TRF1 0053652-08.2003.4.01.3800 00536520820034013800
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES. LIMITAÇÃO JUNHO 1998. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADIS 4357 E 4425. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE. ADOÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Como regra geral, é imprescindível, para a oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do
art.
535, incisos I e II, do CPC então vigente (art. 1.022, incisos I e II, do CPC atual).
2. O acórdão embargado foi proferido na regência do CPC de 1973, e a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a sua compreensão da matéria, declinando-se suficientemente no acórdão embargado os fundamentos relevantes e suficientes para solução
da
lide ao seu tempo (tempus regit actum). Não se volta ao passado para invalidar decisões e aplicar regra processual superveniente.
3. Este Tribunal já pacificou o entendimento de que a compensação relativa ao percentual de 28,86% deve levar em conta tão somente o reposicionamento dado pela Lei n. 8.627, de 1993, não se incluindo, aí, outros reajustes posteriores, bem como eventual
evolução funcional do servidor, o que afasta reajustes dados pelo Decreto n. 2.693/98 e pela Portaria MARE n. 2.179/98.
4. Não há falar em limitação dos cálculos a junho de 1998. Na verdade, os cálculos relativos ao percentual de 28,86% devem ser realizados até a data da efetiva implantação do reajuste, a depender do caso concreto, de modo a se assegurar eventuais
diferenças subsistentes após julho de 1998, não sendo o caso, portanto, de se delimitar sua incidência a junho daquele ano.
5. O STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no julgamento das ADIS 4357 e 4425 com relação à correção monetária, considerando válido o índice básico da caderneta de poupança, a TR, para correção dos precatórios, até o dia
25/03/2015. Ocorre que referida modulação não alcança o presente julgado, tendo em vista que não trata de correção monetária a incidir entre a data de expedição do precatório e seu efetivo pagamento.
6. Não houve omissão quanto à correção monetária, pois em tema de crédito judicial de servidor público adota-se o IPCA como indexador de atualização monetária, nos termos do Item 4.2.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, mesmo após o advento da
Lei n. 11.960, de 2009, que determina a aplicação da correção monetária conforme índices de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, que se atualiza pela TR, porque o Supremo Tribunal Federal há muito rejeitou a TR como indexador, seja na
ADI 493, seja na ADI 4.357, e assim também o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.270.439/PR, com efeito repetitivo.
7. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, tão somente para esclarecer os pontos questionados pela embargante, ajustando a correção monetária, nos termos do voto, ficando o julgado mantido quanto às suas conclusões.(EDAC 0031148-15.2001.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/11/2016 PAG.)
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES. LIMITAÇÃO JUNHO 1998. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADIS 4357 E 4425. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE. ADOÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Como regra geral, é imprescindível, para a oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do
art.
535, incisos I e II, do CPC então vigente (art. 1.022, incisos I e II, do CPC atual).
2. O acórdão embargado foi proferido na regência do CPC de 1973, e a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a sua compreensão da matéria, declinando-se suficientemente no acórdão embargado os fundamentos relevantes e suficientes para solução
da
lide ao seu tempo (tempus regit actum). Não se volta ao passado para invalidar decisões e aplicar regra processual superveniente.
3. Este Tribunal já pacificou o entendimento de que a compensação relativa ao percentual de 28,86% deve levar em conta tão somente o reposicionamento dado pela Lei n. 8.627, de 1993, não se incluindo, aí, outros reajustes posteriores, bem como eventual
evolução funcional do servidor, o que afasta reajustes dados pelo Decreto n. 2.693/98 e pela Portaria MARE n. 2.179/98.
4. Não há falar em limitação dos cálculos a junho de 1998. Na verdade, os cálculos relativos ao percentual de 28,86% devem ser realizados até a data da efetiva implantação do reajuste, a depender do caso concreto, de modo a se assegurar eventuais
diferenças subsistentes após julho de 1998, não sendo o caso, portanto, de se delimitar sua incidência a junho daquele ano.
5. O STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no julgamento das ADIS 4357 e 4425 com relação à correção monetária, considerando válido o índice básico da caderneta de poupança, a TR, para correção dos precatórios, até o dia
25/03/2015. Ocorre que referida modulação não alcança o presente julgado, tendo em vista que não trata de correção monetária a incidir entre a data de expedição do precatório e seu efetivo pagamento.
6. Não houve omissão quanto à correção monetária, pois em tema de crédito judicial de servidor público adota-se o IPCA como indexador de atualização monetária, nos termos do Item 4.2.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, mesmo após o advento da
Lei n. 11.960, de 2009, que determina a aplicação da correção monetária conforme índices de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, que se atualiza pela TR, porque o Supremo Tribunal Federal há muito rejeitou a TR como indexador, seja na
ADI 493, seja na ADI 4.357, e assim também o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.270.439/PR, com efeito repetitivo.
7. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, tão somente para esclarecer os pontos questionados pela embargante, ajustando a correção monetária, nos termos do voto, ficando o julgado mantido quanto às suas conclusões.(EDAC 0031148-15.2001.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/11/2016 PAG.)Decisão
A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da autora, para reformar a sentença e, no exame do mérito, conforme autoriza o art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de revisão do contrato de mútuo.
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
e-DJF1 23/11/2016 PAG e-DJF1 23/11/2016 PAG
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