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Jurisprudência


TRF1 0056434-72.2012.4.01.9199 00564347220124019199

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. CONTESTAÇÃO DO INSS SEM ADENTRAR NO MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. 1. Quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 27/08/2014, em regime de repercussão geral, fixou que a exigência de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ação para a obtenção de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Judiciário prevista no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição, pois, sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de lesão a direito, de modo que não existe interesse de agir por parte do segurado que não tenha protocolado seu requerimento de concessão de benefício junto ao INSS. 2. Ao modular a decisão, a Suprema Corte definiu as regras aplicáveis aos processos judiciais em curso, com a dispensa do prévio requerimento administrativo para as ações ajuizadas em juizados itinerantes - porque realizados em locais distantes onde não existe atendimento do INSS - e para aquelas em que houve contestação de mérito - porque daí advém a resistência da autarquia caracterizadora do interesse de agir. 3. Exigível o prévio requerimento nas demais ações, as quais, em não o havendo, deverão ser sobrestadas. Nesses casos, o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo. Uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias. Uma vez acolhido administrativamente o pedido, ou nos casos em que ele não puder ser analisado por motivo atribuível ao próprio requerente, a ação é extinta. Do contrário, fica caracterizado o interesse em agir, devendo ter seguimento o pedido judicial da parte, hipótese em que a data do início do benefício será fixada na data do ajuizamento da ação. 4. O autor não requereu administrativamente o benefício antes da propositura da ação. Verifica-se ainda, que o INSS não apresentou contestação de mérito, restringindo-se a afirmar a necessidade de prévio requerimento administrativo. 5. Tendo em vista que o julgamento do mérito da causa está condicionado ao preenchimento das condições da ação (AC 0024194-54.2017.4.01.9199, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, DJe de 20/02/2018), anulo, de ofício, a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos à vara de origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a intimação do autor para requerer o benefício administrativamente, junto ao INSS, após o que, cumpridas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença - restando prejudicada a apelação do autor.(AC 0013734-81.2012.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 27/02/2019 PAG.)
Decisão
A Câmara, por unanimidade, negou provimento às apelações do INSS e do autor e deu parcial provimento à remessa oficial.

Data da Publicação : 27/02/2019
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a) : JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : e-DJF1 27/02/2019 PAG e-DJF1 27/02/2019 PAG
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