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Jurisprudência


TRF1 0056486-78.2016.4.01.0000 00564867820164010000

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. VENDAS INADIMPLIDAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei 9.718/1998 não excluiu as vendas inadimplidas da base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS, mas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (art. 3º, § 2º, I). 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "no âmbito legislativo, não há disposição permitindo a exclusão das chamadas vendas inadimplidas da base de cálculo das contribuições em questão. As situações posteriores ao nascimento da obrigação tributária, que se constituem como excludentes do crédito tributário, contempladas na legislação do PIS e da COFINS, ocorrem apenas quando fato superveniente venha a anular o fato gerador do tributo, nunca quando o fato gerador subsista perfeito e acabado, como ocorre com as vendas inadimplidas" (RE 586.482-RS, repercussão geral, r. Ministro Dias Toffoli, Plenário). 3. Apelação da impetrante desprovida.(AC 0007284-82.2010.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 18/11/2016 PAG.)
Decisão
A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.

Data da Publicação : 18/11/2016
Classe/Assunto : HABEAS CORPUS (HC)
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Tipo : Acórdão
Relator convocado : JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
Fonte da publicação : e-DJF1 18/11/2016 PAG e-DJF1 18/11/2016 PAG
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