TRF1 0057691-40.2010.4.01.3400 00576914020104013400
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. DECISÃO PELA QUAL O JUÍZO INDEFERIU PEDIDO DE PROVAS E A REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. CPP, ART. 581. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo acusado Osvaldo Faria Costa da decisão pela qual o Juízo, na ação penal na qual o Ministério Público Federal (MPF ou recorrido) imputa-lhe a prática do crime de peculato, denegou os pedidos de realização de
perícia contábil e de reabertura do prazo para a apresentação de resposta à acusação. CP, Art. 312; CPP, Art. 397.
2. Recorrente sustenta, em suma, a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de realização de prova pericial e de reabertura de prazo para a apresentação de resposta à acusação. Parecer da PRR1 pelo não conhecimento, e,
acaso conhecido, pelo não provimento do recurso.
3. Recurso no sentido estrito. CPP, Art. 581. (A) Decisão pela qual o Juízo denegou os pedidos de realização de perícia contábil e de reabertura do prazo para a apresentação de resposta à acusação. Rol taxativo. "O artigo 581, do Código de Processo
Penal, apresenta rol taxativo, não comportando interpretação analógica de modo a permitir a utilização de recurso em sentido estrito quando a lei não o prevê para dada situação concreta." (STJ, RMS 46.036/PE.) "As hipóteses de cabimento de recurso em
sentido estrito, trazidas no art. 581 do Código de Processo Penal e em legislação especial, são exaustivas, admitindo a interpretação extensiva, mas não a analógica." (STJ, REsp 1078175/RO.) Não cabimento, na concreta situação de fato dos presentes
autos, da aplicação à espécie da interpretação extensiva. (B) "Da decisão que indefere pedido de produção de prova (pericial, na hipótese), no processo penal, não cabe recurso em sentido estrito. A hipótese não consta do elenco taxativo do art. 581 do
Código de Processo Penal." (TRF1, RSE 0056075-30.2010.4.01.3400; RSE 0010475-65.2010.4.01.3600; AGRCCR 0002939-67.2005.4.01.3700; RCCR 0047135-77.1999.4.01.0000.) (C) Por identidade de razão, da decisão pela qual o Juízo denega o pedido de reabertura
de
prazo para a apresentação de resposta à acusação, igualmente, não cabe recurso no sentido estrito. Precedentes em casos análogos, envolvendo indeferimento do pedido de antecipação e ou de adiamento de audiência (TRF5, RSE 0005974-26.2013.4.05.8200) e
indeferimento do pedido de oitiva de testemunha. (TRF3, RSE 0002576-05.2009.4.03.6119.)
4. Recurso no sentido estrito não conhecido.(RSE 0002270-18.2018.4.01.3810, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 07/11/2018 PAG.)
Ementa
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. DECISÃO PELA QUAL O JUÍZO INDEFERIU PEDIDO DE PROVAS E A REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. CPP, ART. 581. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo acusado Osvaldo Faria Costa da decisão pela qual o Juízo, na ação penal na qual o Ministério Público Federal (MPF ou recorrido) imputa-lhe a prática do crime de peculato, denegou os pedidos de realização de
perícia contábil e de reabertura do prazo para a apresentação de resposta à acusação. CP, Art. 312; CPP, Art. 397.
2. Recorrente sustenta, em suma, a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de realização de prova pericial e de reabertura de prazo para a apresentação de resposta à acusação. Parecer da PRR1 pelo não conhecimento, e,
acaso conhecido, pelo não provimento do recurso.
3. Recurso no sentido estrito. CPP, Art. 581. (A) Decisão pela qual o Juízo denegou os pedidos de realização de perícia contábil e de reabertura do prazo para a apresentação de resposta à acusação. Rol taxativo. "O artigo 581, do Código de Processo
Penal, apresenta rol taxativo, não comportando interpretação analógica de modo a permitir a utilização de recurso em sentido estrito quando a lei não o prevê para dada situação concreta." (STJ, RMS 46.036/PE.) "As hipóteses de cabimento de recurso em
sentido estrito, trazidas no art. 581 do Código de Processo Penal e em legislação especial, são exaustivas, admitindo a interpretação extensiva, mas não a analógica." (STJ, REsp 1078175/RO.) Não cabimento, na concreta situação de fato dos presentes
autos, da aplicação à espécie da interpretação extensiva. (B) "Da decisão que indefere pedido de produção de prova (pericial, na hipótese), no processo penal, não cabe recurso em sentido estrito. A hipótese não consta do elenco taxativo do art. 581 do
Código de Processo Penal." (TRF1, RSE 0056075-30.2010.4.01.3400; RSE 0010475-65.2010.4.01.3600; AGRCCR 0002939-67.2005.4.01.3700; RCCR 0047135-77.1999.4.01.0000.) (C) Por identidade de razão, da decisão pela qual o Juízo denega o pedido de reabertura
de
prazo para a apresentação de resposta à acusação, igualmente, não cabe recurso no sentido estrito. Precedentes em casos análogos, envolvendo indeferimento do pedido de antecipação e ou de adiamento de audiência (TRF5, RSE 0005974-26.2013.4.05.8200) e
indeferimento do pedido de oitiva de testemunha. (TRF3, RSE 0002576-05.2009.4.03.6119.)
4. Recurso no sentido estrito não conhecido.(RSE 0002270-18.2018.4.01.3810, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 07/11/2018 PAG.)Decisão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Data da Publicação
:
07/11/2018
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
e-DJF1 07/11/2018 PAG e-DJF1 07/11/2018 PAG
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