TRF1 0058194-80.2017.4.01.9199 00581948020174019199
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADEQUAÇÃO AO RE 631240. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC, Lei 5869/73), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe
10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto
no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência
do
prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa.
2. No caso, a sentença extinguiu o processo (art. 485, III), em razão da inércia da parte autora em cumprir diligência determinada pelo juízo, relativa à juntada comprovante do requerimento administrativo, para fins de benefício previdenciário, com
base
no novo entendimento da repercussão geral do STF, no prazo estipulado.
3. Não comprovado o prévio requerimento administrativo, até a presente data, e tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito.
4. Apelação desprovida.(AC 0061718-61.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 20/02/2019 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADEQUAÇÃO AO RE 631240. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC, Lei 5869/73), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe
10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto
no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência
do
prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa.
2. No caso, a sentença extinguiu o processo (art. 485, III), em razão da inércia da parte autora em cumprir diligência determinada pelo juízo, relativa à juntada comprovante do requerimento administrativo, para fins de benefício previdenciário, com
base
no novo entendimento da repercussão geral do STF, no prazo estipulado.
3. Não comprovado o prévio requerimento administrativo, até a presente data, e tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito.
4. Apelação desprovida.(AC 0061718-61.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 20/02/2019 PAG.)Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora.
Data da Publicação
:
20/02/2019
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
e-DJF1 20/02/2019 PAG e-DJF1 20/02/2019 PAG
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