TRF1 0059291-96.2010.4.01.3400 00592919620104013400
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AVALIÇÃO QUALITATIVA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERMISSIVO LEGAL. DOCUMENTAÇÃO EM
CÓPIAS. DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO. PRECEDENTES. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS PATRIMONAIS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do
Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
2. Hipótese em que o impetrante trabalhou exposto a agentes biológicos nos períodos de 02/01/1986 a 02/07/1990 (formulário de fl. 121 e laudo pericial de fl. 122/123) e 01/08/1990 a 21/09/2010 (PPP de fls. 124/125), o que permite o reconhecimento
da nocividade das atividades exercidas.
3. Tratando-se de agente nocivo biológico não há indicação dos níveis de tolerância, pois, sendo a análise meramente qualitativa, basta a simples constatação de sua presença para ser caracterizada a nocividade. Também por esse motivo a exposição
não precisa ser habitual e permanente. Logo, o contato de forma eventual já suficiente para que haja risco de contaminação e caracterização da especialidade da atividade desempenhada. Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL
RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015.
4. Além disso, até 28/04/1995, não era exigível que a exposição ao agente prejudicial fosse de forma permanente, não ocasional nem intermitente, já que tal exigência somente foi introduzida pela Lei 9.032/95 (Súmula 49 da TNU).
5. Não houve enquadramento por categoria profissional, no caso em tela, como pretende fazer crer o INSS, mas sim enquadramento por agente nocivo. Ressalte-se que, no enquadramento por agente nocivo, in casu, agentes biológicos, a sujeição ao
agente
deve ser demonstrada por meio do formulário próprio ou PPP, sendo desnecessária a comprovação por meio de laudo técnico.
6. Quanto à alegação de imprestabilidade da documentação colacionada aos autos ao argumento de que se tratam de cópias desprovidas de autenticação pelo órgão cartorial competente, não merece prosperar, pois não há vedação legal à juntada de cópia
reprográfica sem autenticação. A cópia reprográfica sem autenticação goza de presunção relativa (juris tantum) de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la, o que não foi feito no caso em apreço. Precente: STJ, AgRg no REsp 1093944/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 01/07/2013)
7. Logo, mostra-se adequado o reconhecimento da especialidade do tempo de labor dos períodos de 02/01/1986 a 02/07/1990 e 01/08/1990 a 21/09/2010, devendo ser reformada, em parte, a r. sentença para reconhecer o intervalo de 06/03/1997 a
21/09/2010
como tempo especial, conforme apelo do impetrante.
8. Somando-se todo o período especial reconhecido não se alcança o tempo mínimo de 25 anos de tempo de contribuição, necessário à concessão da aposentadoria especial.
9. Somado o tempo especial reconhecido judicialmente, após sua conversão em comum pelo fator 1,4, com o tempo comum reconhecido na esfera administrativa (25/05/1976 a 15/11/1976, 01/03/1977 a 30/04/1977, 05/09/1977 a 14/01/1978, 05/01/1979 a
05/04/1979, 01/02/1980 a 08/04/1980, 01/09/1980 a 23/11/1983, 24/01/1984 a 04/09/1984 e 27/12/1984 a 30/11/1985), chega-se a mais de 35 anos de tempo de contribuição, que é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir
da DER (25/10/2010- fl. 93), devendo ser mantida a r. sentença nesse particular.
10. Não há óbice à conversão do tempo de serviço especial em comum, conforme disposição constante do art. 57, §5º, da Lei 8.213/91, e o fator a ser usado será de 1,4 para os homens, independentemente do período trabalhado, nos termos do art. 70 do
Decreto 3.048/99 e no art. 256 (anexo XXVIII) da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015.
11. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49 da Lei 8.213/91, por expressa determinação do § 2º do art. 57 da mesma lei.
12. Em mandado de segurança, apenas as parcelas que se vencerem a partir da impetração podem ser objeto de execução nos mesmos autos; as parcelas anteriormente vencidas devem ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula
271 do STF). Precedente do STF: MS 31690 AgR, Relator Min. Celso De Mello, Segunda Turma, julgado em 11/02/2014. In casu, os efeitos patrimoniais foram fixados a partir da impetração, não havendo qualquer irregularidade na sentença nesse particular.
13. Não há a incidência da prescrição quinquenal, uma vez que não houve condenação ao pagamento das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, mas sim daquelas vencidas apenas a partir da impetração.
14. Correção monetária e juros de mora de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à correção monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal
no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim. Considerando a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, haja vista os Embargos de Declaração opostos em face do julgamento do RE
870.947 em 26.09.2018, fica ressalvada a aplicação da orientação definitiva do STF sobre o tema, inclusive eventual modulação de efeitos, em sede de liquidação e cumprimento do julgado.
15. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a matéria relativa à correção monetária e aos juros de mora é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessário, razão pela qual não ocorre reformatio
in pejus contra a Fazenda Pública nem ofensa ao princípio da inércia da jurisdição.
16. Apelação do INSS não provida. Apelação do impetrante e remessa oficial a que se dá parcial provimento.(AMS 0015864-76.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/11/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AVALIÇÃO QUALITATIVA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERMISSIVO LEGAL. DOCUMENTAÇÃO EM
CÓPIAS. DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO. PRECEDENTES. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS PATRIMONAIS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do
Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
2. Hipótese em que o impetrante trabalhou exposto a agentes biológicos nos períodos de 02/01/1986 a 02/07/1990 (formulário de fl. 121 e laudo pericial de fl. 122/123) e 01/08/1990 a 21/09/2010 (PPP de fls. 124/125), o que permite o reconhecimento
da nocividade das atividades exercidas.
3. Tratando-se de agente nocivo biológico não há indicação dos níveis de tolerância, pois, sendo a análise meramente qualitativa, basta a simples constatação de sua presença para ser caracterizada a nocividade. Também por esse motivo a exposição
não precisa ser habitual e permanente. Logo, o contato de forma eventual já suficiente para que haja risco de contaminação e caracterização da especialidade da atividade desempenhada. Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL
RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015.
4. Além disso, até 28/04/1995, não era exigível que a exposição ao agente prejudicial fosse de forma permanente, não ocasional nem intermitente, já que tal exigência somente foi introduzida pela Lei 9.032/95 (Súmula 49 da TNU).
5. Não houve enquadramento por categoria profissional, no caso em tela, como pretende fazer crer o INSS, mas sim enquadramento por agente nocivo. Ressalte-se que, no enquadramento por agente nocivo, in casu, agentes biológicos, a sujeição ao
agente
deve ser demonstrada por meio do formulário próprio ou PPP, sendo desnecessária a comprovação por meio de laudo técnico.
6. Quanto à alegação de imprestabilidade da documentação colacionada aos autos ao argumento de que se tratam de cópias desprovidas de autenticação pelo órgão cartorial competente, não merece prosperar, pois não há vedação legal à juntada de cópia
reprográfica sem autenticação. A cópia reprográfica sem autenticação goza de presunção relativa (juris tantum) de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la, o que não foi feito no caso em apreço. Precente: STJ, AgRg no REsp 1093944/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 01/07/2013)
7. Logo, mostra-se adequado o reconhecimento da especialidade do tempo de labor dos períodos de 02/01/1986 a 02/07/1990 e 01/08/1990 a 21/09/2010, devendo ser reformada, em parte, a r. sentença para reconhecer o intervalo de 06/03/1997 a
21/09/2010
como tempo especial, conforme apelo do impetrante.
8. Somando-se todo o período especial reconhecido não se alcança o tempo mínimo de 25 anos de tempo de contribuição, necessário à concessão da aposentadoria especial.
9. Somado o tempo especial reconhecido judicialmente, após sua conversão em comum pelo fator 1,4, com o tempo comum reconhecido na esfera administrativa (25/05/1976 a 15/11/1976, 01/03/1977 a 30/04/1977, 05/09/1977 a 14/01/1978, 05/01/1979 a
05/04/1979, 01/02/1980 a 08/04/1980, 01/09/1980 a 23/11/1983, 24/01/1984 a 04/09/1984 e 27/12/1984 a 30/11/1985), chega-se a mais de 35 anos de tempo de contribuição, que é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir
da DER (25/10/2010- fl. 93), devendo ser mantida a r. sentença nesse particular.
10. Não há óbice à conversão do tempo de serviço especial em comum, conforme disposição constante do art. 57, §5º, da Lei 8.213/91, e o fator a ser usado será de 1,4 para os homens, independentemente do período trabalhado, nos termos do art. 70 do
Decreto 3.048/99 e no art. 256 (anexo XXVIII) da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015.
11. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49 da Lei 8.213/91, por expressa determinação do § 2º do art. 57 da mesma lei.
12. Em mandado de segurança, apenas as parcelas que se vencerem a partir da impetração podem ser objeto de execução nos mesmos autos; as parcelas anteriormente vencidas devem ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula
271 do STF). Precedente do STF: MS 31690 AgR, Relator Min. Celso De Mello, Segunda Turma, julgado em 11/02/2014. In casu, os efeitos patrimoniais foram fixados a partir da impetração, não havendo qualquer irregularidade na sentença nesse particular.
13. Não há a incidência da prescrição quinquenal, uma vez que não houve condenação ao pagamento das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, mas sim daquelas vencidas apenas a partir da impetração.
14. Correção monetária e juros de mora de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à correção monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal
no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim. Considerando a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, haja vista os Embargos de Declaração opostos em face do julgamento do RE
870.947 em 26.09.2018, fica ressalvada a aplicação da orientação definitiva do STF sobre o tema, inclusive eventual modulação de efeitos, em sede de liquidação e cumprimento do julgado.
15. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a matéria relativa à correção monetária e aos juros de mora é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessário, razão pela qual não ocorre reformatio
in pejus contra a Fazenda Pública nem ofensa ao princípio da inércia da jurisdição.
16. Apelação do INSS não provida. Apelação do impetrante e remessa oficial a que se dá parcial provimento.(AMS 0015864-76.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/11/2018 PAG.)Decisão
A Turma,à unanimidade,negou provimento à apelação.
Data da Publicação
:
07/11/2018
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL CÉSAR AUGUSTO BEARSI
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
e-DJF1 07/11/2018 PAG e-DJF1 07/11/2018 PAG
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