TRF1 0059748-21.2015.4.01.9199 00597482120154019199
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. QUALIDADE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), e o empregado rural (art. 11, I, "a", da Lei nº 8231/91), para fazerem jus à aposentadoria por
idade, necessitam preencher os seguintes requisitos: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural (na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência estabelecida no art. 142 c/c art. 143 da Lei 8.213/1991 (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. A comprovação do efetivo labor como trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial) se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material,
complementado por prova testemunhal, e, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU.
3. "Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida
a
complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas." (AgRg no REsp 1148294/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014).
4. No presente caso, o autor completou 60 anos de idade em 10/05/2004 (fl. 61), sendo preciso demonstrar 138 meses de atividade rural (art. 142 da Lei 8.213/91).
5. Como prova documental de seu direito, o autor trouxe aos autos: certidão de casamento, celebrado em 12/07/2007, onde consta sua profissão como agricultor (fl. 25); certidão de nascimento dos filhos nos anos de 1968, 1970 e 1972, em que consta
sua profissão como lavrador (fls. 26/28); declarações de exercício de atividade rural prestadas por terceiros em 31/07/2007 (fls. 29/30); certidão de registro de imóvel (fl.31) e escritura pública de permuta (fls. 32/33v.), onde figura como adquirente
de imóvel rural; declarações de ITR relativas aos anos de 1994, 2002/2006 (fls. 34/36, 61/84); declarações de produtor rural dos anos de 1992/1993, 1997/1998, 2002/2004 (fls. 37/45v.); notas fiscais de produtor rural (fls. 46/49); notas fiscais de
aquisição de produtos rurais (fls. 50/53); certificado de cadastro de imóvel rural em nome do autor (fl. 54).
6. Embora a prova material colacionada aos autos seja indicativa da dedicação à atividade rural, evidencia, por outro lado, que esta não era desenvolvida em regime de economia familiar, pois, conforme se apura dos documentos de fls. 31/36, 61/84,
195/197, era exercida em imóveis rurais (um deles de 116,6hectares, inclusive), cuja soma das áreas supera o limite legal de 04 módulos fiscais (equivalente a 120 hectares, já que o módulo fiscal na região do município de Campanha/MG corresponde a 30
hectares) para a caracterização do trabalhador como pequeno produtor.
7. Também se apura das declarações de produtor rural (fls. 37/45v.) e das notas fiscais de produtor rural (fls. 46/49) que o demandante se dedicava à venda de gado e à criação de gado leiteiro.
8. Outro dado que chama atenção é que, em todas as declarações de ITR juntadas, o autor apontou residência em endereço urbano, a saber, Rua João Luiz Alves, 248, Centro, Campanha/MG.
9. As declarações do autor (fl. 149) e das testemunhas (fls. 169/171 e 176), por sua vez, são no sentido de que aquele se dedicava à atividade rural. Todavia, a prova oral não é suficientemente robusta para infirmar os demais elementos probatórios
e demonstrar a qualidade de segurado especial do autor. Pelo contrário, o próprio autor confirmou ser proprietário de considerável extensão de terras e desenvolver atividades agropecuárias com o auxílio permanente de empregado, o que é incompatível com
a qualificação legal de segurado especial constante do art. 11, VII, "a", 1, e §§1º e 7º, da Lei 8.213/91.
10. A testemunha Antônio Leopoldino Dias afirmou, ainda, que o autor, até vinte e três anos de idade, trabalhou como pedreiro, o que também fragiliza a alegação do autor de que sempre se dedicou à lida campesina.
11. A prova oral também se mostrou frágil, haja vista as contradições entre as declarações do postulante e das testemunhas, em especial em relação à contratação de empregado. O autor declarou contar com o auxílio de mesmo um empregado há 15 anos,
ou
seja, desde 1994 (considerando que foi ouvido no ano de 2009). Já a testemunha Moisés negou a contratação de empregados, enquanto as testemunhas Valdir e Antônio afirmaram que a contratação de empregado pelo autor somente se deu após a perda da visão,
o
que se deu por volta do ano de 2006 (considerando o ano em que foram ouvidas).
12. Nesse contexto, evidencia-se, portanto, que a atividade rural desempenhada pelo autor não ocorria em regime de economia familiar, que se volta simplesmente para assegurar a subsistência da família. Logo, não é possível enquadrá-lo como segurado
especial para efeitos de percepção do benefício de aposentadoria por idade rural.
13. Conclui-se, assim, pela manutenção da sentença a quo, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade requerido.
14. Diante a sucumbência do autor, fica mantida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, do CPC), todavia, em razão
do
deferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo juízo primevo.
15. Apelação do autor não provida.(AC 0060361-17.2010.4.01.9199, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 19/02/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. QUALIDADE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), e o empregado rural (art. 11, I, "a", da Lei nº 8231/91), para fazerem jus à aposentadoria por
idade, necessitam preencher os seguintes requisitos: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural (na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência estabelecida no art. 142 c/c art. 143 da Lei 8.213/1991 (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. A comprovação do efetivo labor como trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial) se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material,
complementado por prova testemunhal, e, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU.
3. "Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida
a
complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas." (AgRg no REsp 1148294/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014).
4. No presente caso, o autor completou 60 anos de idade em 10/05/2004 (fl. 61), sendo preciso demonstrar 138 meses de atividade rural (art. 142 da Lei 8.213/91).
5. Como prova documental de seu direito, o autor trouxe aos autos: certidão de casamento, celebrado em 12/07/2007, onde consta sua profissão como agricultor (fl. 25); certidão de nascimento dos filhos nos anos de 1968, 1970 e 1972, em que consta
sua profissão como lavrador (fls. 26/28); declarações de exercício de atividade rural prestadas por terceiros em 31/07/2007 (fls. 29/30); certidão de registro de imóvel (fl.31) e escritura pública de permuta (fls. 32/33v.), onde figura como adquirente
de imóvel rural; declarações de ITR relativas aos anos de 1994, 2002/2006 (fls. 34/36, 61/84); declarações de produtor rural dos anos de 1992/1993, 1997/1998, 2002/2004 (fls. 37/45v.); notas fiscais de produtor rural (fls. 46/49); notas fiscais de
aquisição de produtos rurais (fls. 50/53); certificado de cadastro de imóvel rural em nome do autor (fl. 54).
6. Embora a prova material colacionada aos autos seja indicativa da dedicação à atividade rural, evidencia, por outro lado, que esta não era desenvolvida em regime de economia familiar, pois, conforme se apura dos documentos de fls. 31/36, 61/84,
195/197, era exercida em imóveis rurais (um deles de 116,6hectares, inclusive), cuja soma das áreas supera o limite legal de 04 módulos fiscais (equivalente a 120 hectares, já que o módulo fiscal na região do município de Campanha/MG corresponde a 30
hectares) para a caracterização do trabalhador como pequeno produtor.
7. Também se apura das declarações de produtor rural (fls. 37/45v.) e das notas fiscais de produtor rural (fls. 46/49) que o demandante se dedicava à venda de gado e à criação de gado leiteiro.
8. Outro dado que chama atenção é que, em todas as declarações de ITR juntadas, o autor apontou residência em endereço urbano, a saber, Rua João Luiz Alves, 248, Centro, Campanha/MG.
9. As declarações do autor (fl. 149) e das testemunhas (fls. 169/171 e 176), por sua vez, são no sentido de que aquele se dedicava à atividade rural. Todavia, a prova oral não é suficientemente robusta para infirmar os demais elementos probatórios
e demonstrar a qualidade de segurado especial do autor. Pelo contrário, o próprio autor confirmou ser proprietário de considerável extensão de terras e desenvolver atividades agropecuárias com o auxílio permanente de empregado, o que é incompatível com
a qualificação legal de segurado especial constante do art. 11, VII, "a", 1, e §§1º e 7º, da Lei 8.213/91.
10. A testemunha Antônio Leopoldino Dias afirmou, ainda, que o autor, até vinte e três anos de idade, trabalhou como pedreiro, o que também fragiliza a alegação do autor de que sempre se dedicou à lida campesina.
11. A prova oral também se mostrou frágil, haja vista as contradições entre as declarações do postulante e das testemunhas, em especial em relação à contratação de empregado. O autor declarou contar com o auxílio de mesmo um empregado há 15 anos,
ou
seja, desde 1994 (considerando que foi ouvido no ano de 2009). Já a testemunha Moisés negou a contratação de empregados, enquanto as testemunhas Valdir e Antônio afirmaram que a contratação de empregado pelo autor somente se deu após a perda da visão,
o
que se deu por volta do ano de 2006 (considerando o ano em que foram ouvidas).
12. Nesse contexto, evidencia-se, portanto, que a atividade rural desempenhada pelo autor não ocorria em regime de economia familiar, que se volta simplesmente para assegurar a subsistência da família. Logo, não é possível enquadrá-lo como segurado
especial para efeitos de percepção do benefício de aposentadoria por idade rural.
13. Conclui-se, assim, pela manutenção da sentença a quo, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade requerido.
14. Diante a sucumbência do autor, fica mantida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, do CPC), todavia, em razão
do
deferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo juízo primevo.
15. Apelação do autor não provida.(AC 0060361-17.2010.4.01.9199, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 19/02/2019 PAG.)Decisão
A Câmara, à unanimidade, deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Data da Publicação
:
19/02/2019
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
e-DJF1 19/02/2019 PAG e-DJF1 19/02/2019 PAG
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