TRF1 0061311-48.2015.4.01.3800 00613114820154013800
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO URBANO. INSUFICIÊNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
1. Nos termos do disposto no art. 48, caput, da Lei de Benefícios da Previdência Social, o segurado urbano tem direito ao benefício de aposentadoria por idade desde que atenda aos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se
homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência correspondente a 180 contribuições (art. 25, inciso II, da Lei 8.213/1991).
2. Em relação aos trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ou cobertos pela Previdência Social Rural até então, o período de carência a ser observado é o estabelecido na norma de transição apontada pelo art. 142 da
Lei de Benefícios, devendo ser levado em conta o ano em que o segurado tenha implementado todas as condições exigidas para a obtenção da aposentadoria.
3. Encontra-se sedimentada a orientação jurisprudencial no sentido de que não se exige que os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade do trabalhador urbano sejam preenchidos simultaneamente, sendo devido o benefício quando a parte
requerente completa a idade após ter perdido a qualidade de segurado, desde que tenha vertido as contribuições correspondentes à carência, consoante a regra de transição traçada no art. 142 da Lei 8.213/1991 (STJ, EDREsp. n. 327803, rel. p. ac. Min.
Gilson Dipp, 3ª Seção, DJ 11/04/2005; AgRg no REsp 794.128/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 292).
4. A regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/1991 se aplica a todos os segurados que se filiaram à Previdência Social antes de 24/07/1991, não fazendo a lei distinção entre aqueles que perderam ou não a qualidade de segurado [Nesse sentido: EDcl no
AgRg no AREsp 638.881/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015; REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014].
5. O autor, nascido em 13/07/1941, cumpriu o requisito etário - 65 anos - em 2006, correspondendo a carência prevista para a concessão do benefício a 150 meses de contribuição (12 anos e 6 meses), nos termos do art. 142 da Lei 8.213/1991.
6. O indeferimento da concessão do benefício se fundamentou na ausência de cumprimento da carência, uma vez que o INSS apurou, no total, o recolhimento de 132 contribuições, considerando todos os períodos comprovados nos autos, inclusive aquele em que
o
autor trabalhou na Prefeitura Municipal de Janaúba - MG (08/10/1974 a 14/03/1975), objeto de contagem recíproca (conf. contagem às fls. 304/307).
7. Da análise dos autos, verifica-se que, embora a simulação de cálculo de tempo inicialmente realizada pelo INSS tenha apontado o recolhimento de 159 contribuições (fls. 68/70), a contagem dos períodos que espelha, de modo fidedigno, a realidade do
histórico contributivo do autor é aquela que se encontra anexada às fls. 304/307, na qual se apurou o recolhimento de 132 contribuições, patamar inferior à carência prevista para a concessão do benefício.
8. Não há como se acolher a alegação recursal de que parte do período de contribuição do autor não considerado para concessão do benefício seria de exercício de atividades rurais. Isso porque não há nos autos qualquer elemento de prova material de que
o
autor tenha trabalhado no campo, a fim de que pudesse ser confirmada por prova testemunhal.
9. Portanto, não tendo o autor cumprido a carência prevista para a concessão do benefício, a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
10. Apelação a que se nega provimento.(AC 0004899-36.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO URBANO. INSUFICIÊNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
1. Nos termos do disposto no art. 48, caput, da Lei de Benefícios da Previdência Social, o segurado urbano tem direito ao benefício de aposentadoria por idade desde que atenda aos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se
homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência correspondente a 180 contribuições (art. 25, inciso II, da Lei 8.213/1991).
2. Em relação aos trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ou cobertos pela Previdência Social Rural até então, o período de carência a ser observado é o estabelecido na norma de transição apontada pelo art. 142 da
Lei de Benefícios, devendo ser levado em conta o ano em que o segurado tenha implementado todas as condições exigidas para a obtenção da aposentadoria.
3. Encontra-se sedimentada a orientação jurisprudencial no sentido de que não se exige que os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade do trabalhador urbano sejam preenchidos simultaneamente, sendo devido o benefício quando a parte
requerente completa a idade após ter perdido a qualidade de segurado, desde que tenha vertido as contribuições correspondentes à carência, consoante a regra de transição traçada no art. 142 da Lei 8.213/1991 (STJ, EDREsp. n. 327803, rel. p. ac. Min.
Gilson Dipp, 3ª Seção, DJ 11/04/2005; AgRg no REsp 794.128/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 292).
4. A regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/1991 se aplica a todos os segurados que se filiaram à Previdência Social antes de 24/07/1991, não fazendo a lei distinção entre aqueles que perderam ou não a qualidade de segurado [Nesse sentido: EDcl no
AgRg no AREsp 638.881/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015; REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014].
5. O autor, nascido em 13/07/1941, cumpriu o requisito etário - 65 anos - em 2006, correspondendo a carência prevista para a concessão do benefício a 150 meses de contribuição (12 anos e 6 meses), nos termos do art. 142 da Lei 8.213/1991.
6. O indeferimento da concessão do benefício se fundamentou na ausência de cumprimento da carência, uma vez que o INSS apurou, no total, o recolhimento de 132 contribuições, considerando todos os períodos comprovados nos autos, inclusive aquele em que
o
autor trabalhou na Prefeitura Municipal de Janaúba - MG (08/10/1974 a 14/03/1975), objeto de contagem recíproca (conf. contagem às fls. 304/307).
7. Da análise dos autos, verifica-se que, embora a simulação de cálculo de tempo inicialmente realizada pelo INSS tenha apontado o recolhimento de 159 contribuições (fls. 68/70), a contagem dos períodos que espelha, de modo fidedigno, a realidade do
histórico contributivo do autor é aquela que se encontra anexada às fls. 304/307, na qual se apurou o recolhimento de 132 contribuições, patamar inferior à carência prevista para a concessão do benefício.
8. Não há como se acolher a alegação recursal de que parte do período de contribuição do autor não considerado para concessão do benefício seria de exercício de atividades rurais. Isso porque não há nos autos qualquer elemento de prova material de que
o
autor tenha trabalhado no campo, a fim de que pudesse ser confirmada por prova testemunhal.
9. Portanto, não tendo o autor cumprido a carência prevista para a concessão do benefício, a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
10. Apelação a que se nega provimento.(AC 0004899-36.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)Decisão
A Turma, à unanimidade, não conheceu da remessa oficial e negou provimento às apelações do INSS e da União.
Data da Publicação
:
13/03/2019
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
e-DJF1 13/03/2019 PAG e-DJF1 13/03/2019 PAG
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