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Jurisprudência


TRF1 0066789-64.2010.4.01.0000 00667896420104010000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL (RFFSA). CONTRATO DE CONCESSÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. ASSUNÇÃO PELA UNIÃO. RESPONSABILIDADE ATÉ A DATA DA TRANSFERÊNCIA DOS CONTRATOS DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Diz a Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 2. Em caso idêntico, decidiu este Tribunal: "Os juros e a correção monetária devem incidir de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme consignado na sentença e, à míngua de impugnação específica da autora, não se aplica o entendimento do STJ consolidado Súmula 54/STJ, que os fixa a partir do evento danoso, no caso o trânsito em julgado da sentença trabalhista, já que arbitrados partir da citação" (AC 0037066-82.2010.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 de 22/06/2016). 3. Exceto omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, não se faz presente qualquer das situações do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/1973, art. 535). Verifica-se, sim, mero inconformismo com o resultado do julgamento. A?irresignação das partes embargantes deve ser veiculada na via recursal própria, e não pela oposição de embargos declaratórios. 4. Dispõe o art. 1.025, do CPC/2015: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 5. Negado provimento aos embargos de declaração da União. 6. Parcial provimento aos embargos de declaração interpostos pela Ferrovia Centro Atlântica S/A, para esclarecer que o termo inicial dos juros de mora é o evento danoso (Súmula n. 54/STJ), ou seja, o trânsito em julgado da sentença trabalhista.(EDAC 0036185-08.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 31/10/2018 PAG.)
Decisão
A Seção - por unanimidade - julgou improcedente o pedido rescisório.

Data da Publicação : 30/10/2018
Classe/Assunto : AÇÃO RESCISORIA (AR)
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : e-DJF1 30/10/2018 PAG e-DJF1 30/10/2018 PAG
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