TRF1 0067196-50.2012.4.01.9199 00671965020124019199
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR 24 MESES. FALECIDO ESTAVA EM GOZO DE LOAS IDOSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO
DO BENEFÍCIO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC/art. 496, I, do NCPC) e de valor incerto a condenação.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher,
aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991).
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tratando-se de ação que versa sobre o reconhecimento de união estável, com vistas a futuro pedido de pensão por morte e sendo o INSS parte na relação processual, compete à Justiça Federal
julgar
a ação declaratória de união estável (v.g. AC nº 0035500-69.2007.4.01.9199 e AC nº 2440627-2007.4.0.19199).
4. O cerne do litígio diz respeito à dependência financeira da autora em relação ao falecido e à qualidade de segurado dele (falecido estava em gozo de LOAS idoso desde 10/05/2002 até o óbito, informações sistema CNIS), tendo o óbito sido devidamente
demonstrado (ocorrido em 01/07/2015).
5. Na data do óbito, contudo, o pretenso instituidor não detinha mais a qualidade de segurado, pois o seu último recolhimento previdenciário, na condição de contribuinte individual (categoria: empresário) ocorrera em 11/1994, não havendo registro algum
no sistema CNIS após essa data. Dessa forma, mesmo com a extensão do período de graça por mais 24 meses (art. 15, II e §2º da Lei n. 8.213/91 - 12 meses após a cessação das contribuições e situação de desemprego), a qualidade de segurado estaria
mantida
apenas até 15/01/1997. Precedente declinado no voto.
6. Não demonstrado, nos autos, que, na época do óbito, o falecido detinha a condição de segurado da Previdência Social, impõe-se a denegação da pensão por morte, tal como de fato consta da sentença proferida pelo Juízo a quo.
7. A Previdência Social é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, cf. art. 201, caput, da Constituição, por isso que os titulares do direito subjetivo de usufruir das prestações previdenciárias são os
segurados e seus dependentes. O modelo nacional não é universal, mas contributivo. Segurados são os que se vinculam diretamente à Previdência Social, em razão do exercício de atividade prevista em lei, ainda que sem contribuir para o sistema, como os
segurados especiais, ou em razão de contribuições vertidas, nos termos da lei, como na generalidade dos casos.
8. Ocorrendo o falecimento da parte autora no curso do processo, seus herdeiros podem se habilitar como sucessores, devendo ser observado o procedimento próprio de habilitação na instância de origem, por ocasião da efetivação do julgado, ou na via
administrativa.
9. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais.
10. Apelação da parte autora desprovida.(AC 0000606-81.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 20/06/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR 24 MESES. FALECIDO ESTAVA EM GOZO DE LOAS IDOSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO
DO BENEFÍCIO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC/art. 496, I, do NCPC) e de valor incerto a condenação.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher,
aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991).
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tratando-se de ação que versa sobre o reconhecimento de união estável, com vistas a futuro pedido de pensão por morte e sendo o INSS parte na relação processual, compete à Justiça Federal
julgar
a ação declaratória de união estável (v.g. AC nº 0035500-69.2007.4.01.9199 e AC nº 2440627-2007.4.0.19199).
4. O cerne do litígio diz respeito à dependência financeira da autora em relação ao falecido e à qualidade de segurado dele (falecido estava em gozo de LOAS idoso desde 10/05/2002 até o óbito, informações sistema CNIS), tendo o óbito sido devidamente
demonstrado (ocorrido em 01/07/2015).
5. Na data do óbito, contudo, o pretenso instituidor não detinha mais a qualidade de segurado, pois o seu último recolhimento previdenciário, na condição de contribuinte individual (categoria: empresário) ocorrera em 11/1994, não havendo registro algum
no sistema CNIS após essa data. Dessa forma, mesmo com a extensão do período de graça por mais 24 meses (art. 15, II e §2º da Lei n. 8.213/91 - 12 meses após a cessação das contribuições e situação de desemprego), a qualidade de segurado estaria
mantida
apenas até 15/01/1997. Precedente declinado no voto.
6. Não demonstrado, nos autos, que, na época do óbito, o falecido detinha a condição de segurado da Previdência Social, impõe-se a denegação da pensão por morte, tal como de fato consta da sentença proferida pelo Juízo a quo.
7. A Previdência Social é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, cf. art. 201, caput, da Constituição, por isso que os titulares do direito subjetivo de usufruir das prestações previdenciárias são os
segurados e seus dependentes. O modelo nacional não é universal, mas contributivo. Segurados são os que se vinculam diretamente à Previdência Social, em razão do exercício de atividade prevista em lei, ainda que sem contribuir para o sistema, como os
segurados especiais, ou em razão de contribuições vertidas, nos termos da lei, como na generalidade dos casos.
8. Ocorrendo o falecimento da parte autora no curso do processo, seus herdeiros podem se habilitar como sucessores, devendo ser observado o procedimento próprio de habilitação na instância de origem, por ocasião da efetivação do julgado, ou na via
administrativa.
9. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais.
10. Apelação da parte autora desprovida.(AC 0000606-81.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 20/06/2018 PAG.)Decisão
A Câmara, por unanimidade, DEU provimento aos embargos declaratórios, PARA DAR parcial provimento à apelação da autora.
Data da Publicação
:
20/06/2018
Classe/Assunto
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
e-DJF1 20/06/2018 PAG e-DJF1 20/06/2018 PAG
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