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Jurisprudência


TRF1 0067743-54.2013.4.01.3800 00677435420134013800

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.IPI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. (3) 1. Em atenção ao princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento e à extinção do processo é que deverá arcar com os ônus de sucumbência. 2. Nos termos da jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte tem direito de escolher entre a repetição e a compensação, inclusive no processo de execução. Nesse contexto, a parte exequente tem a opção de alterar a forma de restituição do indébito, sem que desista da execução da sentença. No entanto, ao desistir da execução, em regra, devem ser reembolsadas as despesas havidas, inclusive honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. Precedente. 3. Homologada a desistência da execução, a parte exequente deve arcar com os ônus sucumbências, em observância ao princípio da causalidade. Ademais, trata-se de execução proposta contra a Fazenda Pública, iniciada antes da edição da MP 2.180-35/01. 4. Apelação e recurso adesivo não providos.(AC 0039484-03.2004.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 21/09/2018 PAG.)
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS.

Data da Publicação : 21/09/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : e-DJF1 21/09/2018 PAG e-DJF1 21/09/2018 PAG
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