TRF1 0070336-24.2014.4.01.9199 00703362420144019199
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE SURPRESA. JULGAMENTO ANTERIOR AO NOVO CPC/2015. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO AMPLO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Conforme relatório, trata-se de segundos embargos declaratórios da parte autora, agora em face do julgamento de fls, de 25/06/2018, no qual foi dado provimento aos seus embargos declaratórios (conquanto tenha constado INSS no acórdão de fls. 130v,
mero erro material) interpostos em face do acórdão de 15/03/2016, no qual foi dado provimento à apelação do INSS e à remessa oficial a partir do voto divergente do então Relator Juiz Federal Marcos Vinicius Lipienski. / Nos embargos d'agora, sustenta a
embargante que permanece a omissão, principalmente em relação à apreciação das provas produzidas nos autos, afirma que é preciso que as provas sejam efetivamente analisadas e valoradas pelo magistrado, além do que o julgador deve expor na sua decisão
os
motivos porque determinadas provas não o convenceram. / Diz que não bastam referências genéricas e não justificadas do tipo: "a prova testemunhal indica que ambos residiam em casas diversas. Vale ressaltar que quem declarou o óbito não foi à autora.
Ademais, as provas carreadas aos autos não permitem afirmar que a autora realmente conviveu em união estável com o falecido". / Segundo o embargante, o Relator "tem de explicar porque não lhe pareceu convincente a prova produzida pela embargante". /
Diz
que, "é óbvio que quando a embargante procurou o INSS,declarou-se solteira,pois seu companheiro e mantenedor já havia falecido, e, evidentemente que não seria possível se declarar viúva ou até mesmo convivente em união estável, pois, repito, seu
companheiro já estava falecido". / Afirma que, "de acordo com as leis brasileiras, os possíveis estados da pessoa em relação ao casamento e entidade familiar há época do preenchimento da relação de dependentes do INSS (fls. 36) eram: solteiro, casado,
divorciado, viúvo e separado", a denominação companheiro(a) só se tornou possível posteriormente, nos termos do Provimento CNJ 37/2014, de 11/07/2014. / Continua o embargante fazendo análise da documentação examinada, para dizer que "todos esses fatos
é
uma discussão estranha à demanda, e sequer isso foi suscitado em sede de recurso de apelação, de modo que tais alegações não merecem ser conhecidas, porquanto é defeso à parte, e até meso ao julgador, nesta fase processual, inovar a lide, sob pena de
ofensa aos arts. 329 e 1.013 do CPC". / Pugna para que haja manifestação "acerca do conteúdo das provas elencadas nos autos para que seja sanada a omissão que ainda persiste, por isso, "pede-se que exponham os motivos individualizados da razão de que
cada prova reunida nos autos não demonstra a verossimilhança das alegações dos embargantes".
2. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; corrigir erro material".
3. Os autos versam sobre pensão por morte de companheiro, cujo óbito ocorreu em 14/12/2005, sob a alegação de convivência por mais de 20 anos, dependência econômica, filho em comum.
4. Pela sentença (fls. 76/79), o pedido foi julgado improcedente, determinado o rateio da pensão com o filho, a partir do óbito, ao que se seguiu a vinda dos autos para fins de julgamento da apelação e do reexame necessário.
5. O Relator originário, Juiz Federal Convocado Alexandre Ferreira Infante Vieira, que mantinha a sentença quanto à concessão do benefício, em julgamento realizado em 15/03/2016, portanto antes da vigência do CPC/2015, que entrou em vigor em
18/03/2016,
foi vencido pelo voto do Juiz Federal Convocado Marcos Vinicius LIpienski, acompanhado pelo Desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira.
6. Verifica-se, assim, qualquer infringência aos artigos do Novo CPC, citados pela parte autora, tanto porque o referido código sequer estava em vigor na data do julgamento, como, também, porque o julgamento ocorreu, considerando não só a apelação do
INSS, mas, outrossim, a remessa oficial, que remete ao Tribunal a verticalização ampla das provas produzidas nos autos, de modo que não há falar em supresa, até mesmo porque os fundamentos adotados pelo voto vencedor decorrem do que está presente nos
autos, como se depreende da parametrização que se pode fazer do voto condutor e das provas em que ele foi embasado.
7. É de ver que a pretensão do embargante para que "seja dito porque as provas produzidas pela parte autora não o convenceram" (o Relator) está mais do que respondida, preenchida, assim, a necessidade de fundamentação, mesmo que o embargante não
concorde, pois, quando o voto deixa assentado, dizendo, por exemplo, que a prova testemunhal indica que residiam (autora e o falecido) em casas diversas e que o óbito não foi declarado pela autora, acrescentando que "as provas carreadas não permitem
afirmar que a autora realmente conviveu em união estável com o falecido", a conclusão, pelo menos foi essa que prevaleceu no julgamento, foi a de que as provas produzidas pelo embargante foram suplantadas, por exemplo - repete-se -, por essas ora
enumeradas.
8. O que se tem presente com os embargos interpostos é o objetivo de rediscutir o julgamento, reexame de prova, sem que, de fato, tenha havido qualquer dos requisitos para fins de embargos declaratórios, principalmente omissão, como apontado pelo
embargante, que, em razão disso, não merece que seus embargos sejam providos.
9. Embargos declaratórios desprovidos.
A(EDAC 0023697-50.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 15/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE SURPRESA. JULGAMENTO ANTERIOR AO NOVO CPC/2015. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO AMPLO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Conforme relatório, trata-se de segundos embargos declaratórios da parte autora, agora em face do julgamento de fls, de 25/06/2018, no qual foi dado provimento aos seus embargos declaratórios (conquanto tenha constado INSS no acórdão de fls. 130v,
mero erro material) interpostos em face do acórdão de 15/03/2016, no qual foi dado provimento à apelação do INSS e à remessa oficial a partir do voto divergente do então Relator Juiz Federal Marcos Vinicius Lipienski. / Nos embargos d'agora, sustenta a
embargante que permanece a omissão, principalmente em relação à apreciação das provas produzidas nos autos, afirma que é preciso que as provas sejam efetivamente analisadas e valoradas pelo magistrado, além do que o julgador deve expor na sua decisão
os
motivos porque determinadas provas não o convenceram. / Diz que não bastam referências genéricas e não justificadas do tipo: "a prova testemunhal indica que ambos residiam em casas diversas. Vale ressaltar que quem declarou o óbito não foi à autora.
Ademais, as provas carreadas aos autos não permitem afirmar que a autora realmente conviveu em união estável com o falecido". / Segundo o embargante, o Relator "tem de explicar porque não lhe pareceu convincente a prova produzida pela embargante". /
Diz
que, "é óbvio que quando a embargante procurou o INSS,declarou-se solteira,pois seu companheiro e mantenedor já havia falecido, e, evidentemente que não seria possível se declarar viúva ou até mesmo convivente em união estável, pois, repito, seu
companheiro já estava falecido". / Afirma que, "de acordo com as leis brasileiras, os possíveis estados da pessoa em relação ao casamento e entidade familiar há época do preenchimento da relação de dependentes do INSS (fls. 36) eram: solteiro, casado,
divorciado, viúvo e separado", a denominação companheiro(a) só se tornou possível posteriormente, nos termos do Provimento CNJ 37/2014, de 11/07/2014. / Continua o embargante fazendo análise da documentação examinada, para dizer que "todos esses fatos
é
uma discussão estranha à demanda, e sequer isso foi suscitado em sede de recurso de apelação, de modo que tais alegações não merecem ser conhecidas, porquanto é defeso à parte, e até meso ao julgador, nesta fase processual, inovar a lide, sob pena de
ofensa aos arts. 329 e 1.013 do CPC". / Pugna para que haja manifestação "acerca do conteúdo das provas elencadas nos autos para que seja sanada a omissão que ainda persiste, por isso, "pede-se que exponham os motivos individualizados da razão de que
cada prova reunida nos autos não demonstra a verossimilhança das alegações dos embargantes".
2. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; corrigir erro material".
3. Os autos versam sobre pensão por morte de companheiro, cujo óbito ocorreu em 14/12/2005, sob a alegação de convivência por mais de 20 anos, dependência econômica, filho em comum.
4. Pela sentença (fls. 76/79), o pedido foi julgado improcedente, determinado o rateio da pensão com o filho, a partir do óbito, ao que se seguiu a vinda dos autos para fins de julgamento da apelação e do reexame necessário.
5. O Relator originário, Juiz Federal Convocado Alexandre Ferreira Infante Vieira, que mantinha a sentença quanto à concessão do benefício, em julgamento realizado em 15/03/2016, portanto antes da vigência do CPC/2015, que entrou em vigor em
18/03/2016,
foi vencido pelo voto do Juiz Federal Convocado Marcos Vinicius LIpienski, acompanhado pelo Desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira.
6. Verifica-se, assim, qualquer infringência aos artigos do Novo CPC, citados pela parte autora, tanto porque o referido código sequer estava em vigor na data do julgamento, como, também, porque o julgamento ocorreu, considerando não só a apelação do
INSS, mas, outrossim, a remessa oficial, que remete ao Tribunal a verticalização ampla das provas produzidas nos autos, de modo que não há falar em supresa, até mesmo porque os fundamentos adotados pelo voto vencedor decorrem do que está presente nos
autos, como se depreende da parametrização que se pode fazer do voto condutor e das provas em que ele foi embasado.
7. É de ver que a pretensão do embargante para que "seja dito porque as provas produzidas pela parte autora não o convenceram" (o Relator) está mais do que respondida, preenchida, assim, a necessidade de fundamentação, mesmo que o embargante não
concorde, pois, quando o voto deixa assentado, dizendo, por exemplo, que a prova testemunhal indica que residiam (autora e o falecido) em casas diversas e que o óbito não foi declarado pela autora, acrescentando que "as provas carreadas não permitem
afirmar que a autora realmente conviveu em união estável com o falecido", a conclusão, pelo menos foi essa que prevaleceu no julgamento, foi a de que as provas produzidas pelo embargante foram suplantadas, por exemplo - repete-se -, por essas ora
enumeradas.
8. O que se tem presente com os embargos interpostos é o objetivo de rediscutir o julgamento, reexame de prova, sem que, de fato, tenha havido qualquer dos requisitos para fins de embargos declaratórios, principalmente omissão, como apontado pelo
embargante, que, em razão disso, não merece que seus embargos sejam providos.
9. Embargos declaratórios desprovidos.
A(EDAC 0023697-50.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 15/03/2019 PAG.)Decisão
A Câmara, por unanimidade, negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa necessária.
Data da Publicação
:
14/03/2019
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
e-DJF1 14/03/2019 PAG e-DJF1 14/03/2019 PAG