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Jurisprudência


TRF1 0070591-02.2012.4.01.0000 00705910220124010000

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS. RESTRIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posteriores. 2. Cabível a condenação da União na obrigação de não fazer relativamente à inclusão de restrições em edital de concurso público destinado ao provimento de cargos das forças armadas sem respaldo legal. 3. Embora se reconheça a constitucionalidade de se estabelecer restrições para viabilizar o ingresso nas forças armadas, porquanto as peculiaridades da carreira justificam o tratamento particularizado, é imprescindível haver previsão legal para o requisito em específico. 4. Apelação a que se dá parcial provimento. Sentença parcialmente reformada para obstar a inclusão de limitações às hipóteses de ausência de previsão legal.(AC 0043976-33.2007.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 02/08/2018 PAG.)
Decisão
A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito para declarar competente o Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, o suscitado, para processar e julgou o mandado de segurança.

Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Tipo : Acórdão
Relator convocado : JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
Fonte da publicação : e-DJF1 31/07/2018 PAG e-DJF1 31/07/2018 PAG
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