main-banner

Jurisprudência


TRF1 0073515-92.2016.4.01.9199 00735159220164019199

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROFESSOR E PROMOTOR DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS, SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O impedimento à cumulação remunerada de cargos públicos tem seus limites estritamente definidos no artigo 37, XVI, "a", "b" e "c", da Constituição Federal. 2. Conforme entendimento uníssono de nossos tribunais, é perfeitamente possível a cumulação de um cargo público de professor com outro cargo público de natureza técnica ou científica, desde que haja compatibilidade de horários. 3. A compatibilidade de horários a que alude a Constituição Federal não diz respeito somente à vedação da sobreposição de jornadas, mas, também, à possibilidade do efetivo exercício das duas jornadas, sem prejuízo ao serviço e à saúde do próprio servidor. 4. No caso dos autos, embora ao membro do Ministério Público seja permitida a acumulação de uma atividade de magistério e não haja previsão de carga horária específica para Promotor de Justiça, não foi comprovada que a alteração da jornada de trabalho pretendida atenda à compatibilidade de horários necessária ao deferimento do pleito. 5. A exigência de compatibilidade de horários denota que não basta a permissão legal e não se trata de uma mera questão aritmética. Deve haver possibilidade fática, no sentido de que a cumulação não irá atrapalhar o bom andamento e a qualidade do serviço público. No entanto, quanto à compatibilidade de horários entre as atividades desenvolvidas pela parte impetrante, os documentos carreados aos autos não são suficientes para comprovar o cumprimento de referido requisito. 6. Cabe à parte impetrante instruir a inicial com documentos hábeis a comprovar as suas alegações. Porém, os autos vieram desacompanhados de documentos capazes de confirmar que os horários na UFRR se harmonizam com a atividade de Promotor de Justiça, não obstante tal atividade não conte com horários previamente definidos. O direito líquido e certo decorre de situação legal incontroversa contra a qual o agente público tenha atentado. Todavia, este não é o caso dos autos, pois que, a parte impetrante não comprova de plano o seu direito, sendo incabível a dilação probatória na via estreita do mandado de segurança. 7. Saliente-se, ainda, que afastada a natureza contratual da relação jurídica entre o servidor público estatutário e a Administração, permite-se a alteração das normas legais que regem o vínculo funcional, não constituindo direito adquirido, em favor da parte impetrante, o benefício de ampliação da jornada de trabalho até porque, nesse caso, deve ser observada a conveniência e a oportunidade em relação ao serviço público prestado. 8. Apelação da UFRR provida.(AMS 0001655-61.2014.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/04/2018 PAG.)
Decisão
A Câmara, por unanimidade, deu provimento à apelação.

Data da Publicação : 26/04/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a) : JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : e-DJF1 26/04/2018 PAG e-DJF1 26/04/2018 PAG
Mostrar discussão