TRF1 0073607-27.2013.4.01.0000 00736072720134010000
TRIBUTÁRIO. VALORES DESTINADOS À CONTA DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS FÓSSEIS PELAS DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA. LEI N. 8.631/1993. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os valores cuja cobrança é impugnada pelo apelante são repassados pelas distribuidoras de energia elétrica para a Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC, atualmente administrada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE,
e se destinam ao custeio dos combustíveis para geração térmica nos sistemas isolados.
2. Os recursos que alimentam essa conta são uma fração do que as distribuidoras de energia elétrica faturam com a cobrança das tarifas dos consumidores finais pelo consumo da energia no sistema interligado nacional. Disso resulta que esses
montantes não configuram tributo, mas preço público. Trata-se de um custo inerente ao sistema de geração e distribuição de energia no país, que é repassado aos consumidores finais na tarifa paga pelo consumo da energia elétrica.
3. Os consumidores não são obrigados ao pagamento das tarifas pelo consumo de energia elétrica, pois têm a faculdade de deixar de utilizar o serviço público oferecido para se valer de outra fonte de energia, o que reforça a natureza tarifária dos
valores recolhidos à CCC. Além disso, os valores destinados à referida conta não ingressam nos cofres públicos, pois são diretamente utilizados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE para reembolso das despesas com a aquisição do
combustível utilizado na geração de energia termoelétrica para o atendimento a regiões longínquas não conectadas ao Sistema Interligado Nacional.
4. Uma vez que não se trata de tributo, não subsiste a alegação de que teria havido violação aos princípios da reserva legal e da tipicidade cerrada, que são próprios do direito tributário.
5. Apelação denegada.(AC 0038052-41.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 07/12/2017 PAG.)
Ementa
TRIBUTÁRIO. VALORES DESTINADOS À CONTA DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS FÓSSEIS PELAS DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA. LEI N. 8.631/1993. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os valores cuja cobrança é impugnada pelo apelante são repassados pelas distribuidoras de energia elétrica para a Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC, atualmente administrada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE,
e se destinam ao custeio dos combustíveis para geração térmica nos sistemas isolados.
2. Os recursos que alimentam essa conta são uma fração do que as distribuidoras de energia elétrica faturam com a cobrança das tarifas dos consumidores finais pelo consumo da energia no sistema interligado nacional. Disso resulta que esses
montantes não configuram tributo, mas preço público. Trata-se de um custo inerente ao sistema de geração e distribuição de energia no país, que é repassado aos consumidores finais na tarifa paga pelo consumo da energia elétrica.
3. Os consumidores não são obrigados ao pagamento das tarifas pelo consumo de energia elétrica, pois têm a faculdade de deixar de utilizar o serviço público oferecido para se valer de outra fonte de energia, o que reforça a natureza tarifária dos
valores recolhidos à CCC. Além disso, os valores destinados à referida conta não ingressam nos cofres públicos, pois são diretamente utilizados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE para reembolso das despesas com a aquisição do
combustível utilizado na geração de energia termoelétrica para o atendimento a regiões longínquas não conectadas ao Sistema Interligado Nacional.
4. Uma vez que não se trata de tributo, não subsiste a alegação de que teria havido violação aos princípios da reserva legal e da tipicidade cerrada, que são próprios do direito tributário.
5. Apelação denegada.(AC 0038052-41.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 07/12/2017 PAG.)Decisão
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento e declarar prejudicados os embargos de declaração.
Data da Publicação
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Tipo
:
Acórdão
Relator convocado
:
JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO (CONV.)
Fonte da publicação
:
e-DJF1 07/12/2017 PAG e-DJF1 07/12/2017 PAG
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