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Jurisprudência


TRF1 0074059-85.2013.4.01.9199 00740598520134019199

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A ESSE TEMA. AMPLIAÇÃO DA SENTENÇA EM FAVOR DA PARTE QUE SEQUER RECORREU. ERRO MATERIAL SANÁVEL NA PRESENTE VIA. PRECEDENTE DA CÂMARA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável a clara demonstração do alegado vício intrínseco. 2. Inadmissível o manejo dos embargos para a rediscussão do reconhecimento da qualidade de segurado da parte autora. Insurgência a ser veiculada em recurso próprio, dirigido às instâncias superiores. 3. Reconhecimento de erro material, uma vez que o acórdão impugnado, embora negando provimento à apelação do INSS e à remessa, consignou, na cabeça da respectiva ementa, a expressão "aposentadoria por invalidez", quando a sentença havia determinado apenas a concessão de "auxílio-doença". Vício sanável em sede de declaratórios. 4. Jurisprudência consolidada no sentido de que a mera alegação de prequestionamento não é bastante para o cabimento dos declaratórios. 5. Embargos parcialmente acolhidos, apenas para sanar o erro material, ratificando a confirmação integral da sentença.(EDAC 0064885-18.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 20/03/2018 PAG.)
Decisão
A Câmara, por unanimidade, negou provimento à apelação da autora.

Data da Publicação : 12/03/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a) : JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : e-DJF1 12/03/2018 PAG e-DJF1 12/03/2018 PAG
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