TRF1 0074782-10.2010.4.01.3800 00747821020104013800
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, somente é possível quando se verifica de pronto a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, circunstâncias que não foram
evidenciadas no presente caso.
2. O habeas corpus não é sede adequada para exame de eventual ilicitude de provas na ação penal, sendo necessário cuidadosa análise de provas, impossível de se fazer na via estreita do habeas corpus.
3. Pela análise da denúncia, observa-se que estão presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva, a qualificação dos acusados e a classificação do crime, nos termos do art. 41 do CPP, de modo suficiente para o exercício da ampla defesa e do
contraditório.
4. Havendo indícios da prática de comercialização e exploração irregular de ouro, a ação penal deve ter seu regular processamento, para que os fatos sejam devidamente apurados.
5. Ordem denegada.(HC 0026184-32.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, somente é possível quando se verifica de pronto a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, circunstâncias que não foram
evidenciadas no presente caso.
2. O habeas corpus não é sede adequada para exame de eventual ilicitude de provas na ação penal, sendo necessário cuidadosa análise de provas, impossível de se fazer na via estreita do habeas corpus.
3. Pela análise da denúncia, observa-se que estão presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva, a qualificação dos acusados e a classificação do crime, nos termos do art. 41 do CPP, de modo suficiente para o exercício da ampla defesa e do
contraditório.
4. Havendo indícios da prática de comercialização e exploração irregular de ouro, a ação penal deve ter seu regular processamento, para que os fatos sejam devidamente apurados.
5. Ordem denegada.(HC 0026184-32.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do MPF e deu parcial provimento à apelação do réu.
Data da Publicação
:
08/06/2018
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
e-DJF1 08/06/2018 PAG e-DJF1 08/06/2018 PAG
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