TRF1 0081181-16.2014.4.01.3800 00811811620144013800
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL INEXISTENTE. APELAÇÃO. EFEITOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS.
1. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I do
CPC/15, vigente à ocasião da prolação da sentença.
2. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1o, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado
o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para
justificar
a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.
3. A antecipação de tutela deve ser mantida quando o julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, faz inequívoco o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria
natureza
alimentar da verba objeto da ação.
4. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova
testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
5. No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade. É pacífica
a
jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além
dos ali previstos, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge/companheiro como trabalhador rural.
6. No caso, a parte autora completou 55 anos de idade no ano de 2012 (nascimento em 14/02/1957 - fls. 09). Por sua vez, verifica-se o início de prova material suficiente ao reconhecimento da condição de rurícola no período de carência exigido (180
meses), mediante prova documental representada, sobretudo, pela certidão de casamento, realizado em 04/08/1974, na qual consta a profissão de seu cônjuge como sendo "agricultor" (fls. 12); certidões de nascimento de filhos, nos anos de 1978, 1980 e
1986, que indicam a profissão do cônjuge da autora como sendo lavrador (fls.13/15); certificado de alistamento militar do cônjuge, em 28/05/1979, constando sua qualificação como lavrador e endereço na zona rural (fls. 16); declaração para fins de
cadastramento junto à Secretaria da Fazenda como produtor rural, datada de 14/08/2009 e respectivo requerimento para reconhecimento de dispensa da inscrição de produtor (fls. 19/20); comprovante de pagamento de mensalidade junto ao Sindicato dos
Trabalhadores Rurais, em 04/04/2006 (fls.27), notas fiscais de produtos agrícolas (fls. 28/39), dentre outros, e que aliado ao fato de inexistirem vínculos empregatícios registrados no CNIS (fls.62/63), serviram de lastro para o convencimento do
magistrado sentenciante. A tudo se acrescenta a prova testemunhal, prestada na forma da lei, a qual contribuiu para o convencimento do magistrado a quo e, em que se ratificou o desempenho de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar.
Ademais, é importante atribuir importância às impressões do magistrado sentenciante, que teve acesso a uma gama extensa de informações em audiência, tais como modos, sinais e dados não verbais, condição de analfabeto da parte, etc. Assim, deve ser
mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos consignados no julgado.
7. A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos
juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros
de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o
regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl
no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ,
RESP
1.495.146-MG).
8. Apelação do INSS a que se nega provimento. Alteração, de ofício, dos juros e correção monetária (item 7).(AC 0017693-84.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 18/02/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL INEXISTENTE. APELAÇÃO. EFEITOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS.
1. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I do
CPC/15, vigente à ocasião da prolação da sentença.
2. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1o, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado
o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para
justificar
a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.
3. A antecipação de tutela deve ser mantida quando o julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, faz inequívoco o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria
natureza
alimentar da verba objeto da ação.
4. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova
testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
5. No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade. É pacífica
a
jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além
dos ali previstos, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge/companheiro como trabalhador rural.
6. No caso, a parte autora completou 55 anos de idade no ano de 2012 (nascimento em 14/02/1957 - fls. 09). Por sua vez, verifica-se o início de prova material suficiente ao reconhecimento da condição de rurícola no período de carência exigido (180
meses), mediante prova documental representada, sobretudo, pela certidão de casamento, realizado em 04/08/1974, na qual consta a profissão de seu cônjuge como sendo "agricultor" (fls. 12); certidões de nascimento de filhos, nos anos de 1978, 1980 e
1986, que indicam a profissão do cônjuge da autora como sendo lavrador (fls.13/15); certificado de alistamento militar do cônjuge, em 28/05/1979, constando sua qualificação como lavrador e endereço na zona rural (fls. 16); declaração para fins de
cadastramento junto à Secretaria da Fazenda como produtor rural, datada de 14/08/2009 e respectivo requerimento para reconhecimento de dispensa da inscrição de produtor (fls. 19/20); comprovante de pagamento de mensalidade junto ao Sindicato dos
Trabalhadores Rurais, em 04/04/2006 (fls.27), notas fiscais de produtos agrícolas (fls. 28/39), dentre outros, e que aliado ao fato de inexistirem vínculos empregatícios registrados no CNIS (fls.62/63), serviram de lastro para o convencimento do
magistrado sentenciante. A tudo se acrescenta a prova testemunhal, prestada na forma da lei, a qual contribuiu para o convencimento do magistrado a quo e, em que se ratificou o desempenho de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar.
Ademais, é importante atribuir importância às impressões do magistrado sentenciante, que teve acesso a uma gama extensa de informações em audiência, tais como modos, sinais e dados não verbais, condição de analfabeto da parte, etc. Assim, deve ser
mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos consignados no julgado.
7. A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos
juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros
de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o
regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl
no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ,
RESP
1.495.146-MG).
8. Apelação do INSS a que se nega provimento. Alteração, de ofício, dos juros e correção monetária (item 7).(AC 0017693-84.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 18/02/2019 PAG.)Decisão
A Câmara, à unanimidade, não conheceu do recurso de apelação do autor e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Data da Publicação
:
18/02/2019
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
e-DJF1 18/02/2019 PAG e-DJF1 18/02/2019 PAG
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