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Jurisprudência


TRF1 0081993-94.2014.4.01.3400 00819939420144013400

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI Nº 6.880/1980. REFORMA "EX OFFICIO". DATA DA CONCESSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIAGNÓSTICO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A eventual reforma "ex officio" de militares, temporários ou não, por incapacidade definitiva para a seara castrense, a que alude o art. 106, II, da Lei nº 6.880/1980, exige enquadramento fático-jurídico no rol do art. 108, I a VI, do dito Estatuto dos Militares, tomando-se como premissa básica (AgRg-REsp nº 1.318.829/RJ) que o suposto fato gerador tenha eclodido ao tempo ainda da prestação do serviço. 2 - A incapacidade definitiva militar (art. 108) não exige perquirições sobre a presença ou não de invalidez (inaptidão também para o campo civil), se e quando a reforma busca esteio nos Incisos I e II (ferimento ou enfermidade em campanha ou manutenção da ordem pública) ou V (patologias graves catalogadas: tuberculose, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave). 3- A questão em debate versa sobre o direito de militar reformado da Aeronáutica às diferenças salariais entre a data do requerimento administrativo de inspeção de saúde (29/05/2007), para o fim de concessão de reforma, e a data em que foi inspecionado pela Junta médica do Comando Militar da Aeronáutica (23/08/2007). 4- É exigência legal que a concessão da reforma por incapacidade ocorra somente após a homologação do laudo de incapacidade pela Junta Superior de Saúde (Lei 6880/80, artigo 108 § 2º). No entanto o direito à reforma deve ser reconhecido desde a data em que foi diagnosticada a doença incapacitante, por exame médico realizado em inspeção de saúde, uma vez que o artigo 1º, inciso I, alínea c, da Lei 7.670/88 identifica a doença como causa para a reforma remunerada, independentemente da manifestação ou não de sintomas. 5- O Parecer da Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica considerou o requerente incapaz para o serviço militar, a partir da data da inspeção de saúde, e estabeleceu que os efeitos, para os fins de isenção de imposto de renda, retroagiriam a 31/01/2007, data em que foi diagnosticada a doença. O autor requereu a inspeção de saúde em 29/05/2007, não podendo, por essa razão ser penalizado pela demora no procedimento administrativo para realização da inspeção e comprovação da doença já existente. 6- Apelação da União e remessa oficial não providos.(AC 0037074-59.2010.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 24/10/2018 PAG.)
Decisão
A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação.

Data da Publicação : 23/10/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : e-DJF1 23/10/2018 PAG e-DJF1 23/10/2018 PAG
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