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Jurisprudência


TRF1 0090129-80.2014.4.01.3400 00901298020144013400

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. ART. 334, §1º, D, DO CÓDIGO PENAL. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL A FAVOR DE UM DOS RÉUS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DEMAIS RÉUS COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. ART. 2º, IX, DA LEI 1.521/51. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ENUNCIADO 231/STJ. ÓBICE. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. O crime previsto no artigo 334 do CP consuma-se com a simples entrada ou saída do produto proibido. Comprovado nos autos que as máquinas caça-níqueis possuíam componentes de origem estrangeira, caracterizado está o crime de contrabando, pois as atividades com elas empreendidas são proibidas no Brasil. 2. Materialidade do crime de contrabando de máquinas caça-níqueis demonstrada pela prova material e corroborada, especialmente, pelos depoimentos dos próprios acusados. 3. Carecem os autos de provas indispensáveis para condenar Elton dos Santos Negrão, resultando, com respaldo no princípio do in dubio pro reo, a sua absolvição. 4. Conjunto probatório que demonstra de forma robusta que os réus Enéas e Valtinho praticaram consciente e voluntariamente o delito previsto no art. 334, §1º, d, do CP. Afastada a alegação de falta de provas. 5. Acertada a absolvição de todos os acusados pela prática do delito previsto no art. 2º, IX, da Lei 1.521/51, vez que não há elementos probatórios suficientes de que os resultados dos jogos de final aleatório ultrapassaram sua normalidade. 6. A atenuante de confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Pena de reclusão fixada no mínimo legal, com substituição por uma restritiva de direito. 8. Apelações do Ministério Público Federal e dos acusados não providas.(ACR 0017662-29.2012.4.01.3900, JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.)
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu parcial provimento à preliminar de gratuidade de justiça e no mérito negou provimento à apelação.

Data da Publicação : 09/03/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : e-DJF1 09/03/2018 PAG e-DJF1 09/03/2018 PAG
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