TRF2 0000001-95.2014.4.02.5110 00000019520144025110
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. UNIÃO. MILITAR. DISPARO
DE ARMA DE FOGO. FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇO. ESTABELECIMENTO PARTICULAR. ARMA
PARTICULAR. AUTOR DO DISPARO NÃO SE ENCONTRAVA NA QUALIDADE DE AGENTE
PÚBLICO. NÃO CONFIGURADO O NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Alegada responsabilidade
civil da União em razão de danos morais sofridos pelo autor decorrentes das
lesões por disparo acidental de arma de fogo efetuado por militar da ativa
em evento de confraternização. pedido de indenização por danos morais. 2. A
Constituição Federal acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado,
no seu art. 37, § 6º, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público
e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Para
que se configure a responsabilidade objetiva do Estado, exige-se, pois,
a presença de três requisitos: a) fato administrativo; b) dano e c) nexo
causal entre a conduta e o dano. 3. O disparo acidental efetuado pelo
militar ocorreu fora do horário de serviço, em estabelecimento comercial
sem relação com o Exército Brasileiro, com uma arma de fogo de propriedade
particular. Nesse contexto, as lesões sofridas pelo autor não decorreram da
atuação de agente público nessa qualidade, mas sim na sua esfera privada. 4. A
responsabilidade do Estado pela atuação ou omissão de seus agentes pressupõe
que esses estejam nessa qualidade - de agentes públicos - , o que não é a
hipótese. Ausente o nexo de causalidade a ensejar a responsabilidade civil
da União. Nesse sentido: TRF4, 4ª Turma, AC 50008776620114047000, Rel. Juiz
Fed. Conv. Guilherme Beltrami, DJe 8.8.2011. 5. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. UNIÃO. MILITAR. DISPARO
DE ARMA DE FOGO. FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇO. ESTABELECIMENTO PARTICULAR. ARMA
PARTICULAR. AUTOR DO DISPARO NÃO SE ENCONTRAVA NA QUALIDADE DE AGENTE
PÚBLICO. NÃO CONFIGURADO O NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Alegada responsabilidade
civil da União em razão de danos morais sofridos pelo autor decorrentes das
lesões por disparo acidental de arma de fogo efetuado por militar da ativa
em evento de confraternização. pedido de indenização por danos morais. 2. A
Constituição Federal acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado,
no seu art. 37, § 6º, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público
e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Para
que se configure a responsabilidade objetiva do Estado, exige-se, pois,
a presença de três requisitos: a) fato administrativo; b) dano e c) nexo
causal entre a conduta e o dano. 3. O disparo acidental efetuado pelo
militar ocorreu fora do horário de serviço, em estabelecimento comercial
sem relação com o Exército Brasileiro, com uma arma de fogo de propriedade
particular. Nesse contexto, as lesões sofridas pelo autor não decorreram da
atuação de agente público nessa qualidade, mas sim na sua esfera privada. 4. A
responsabilidade do Estado pela atuação ou omissão de seus agentes pressupõe
que esses estejam nessa qualidade - de agentes públicos - , o que não é a
hipótese. Ausente o nexo de causalidade a ensejar a responsabilidade civil
da União. Nesse sentido: TRF4, 4ª Turma, AC 50008776620114047000, Rel. Juiz
Fed. Conv. Guilherme Beltrami, DJe 8.8.2011. 5. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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