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Jurisprudência


TRF2 0000001-95.2014.4.02.5110 00000019520144025110

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. UNIÃO. MILITAR. DISPARO DE ARMA DE FOGO. FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇO. ESTABELECIMENTO PARTICULAR. ARMA PARTICULAR. AUTOR DO DISPARO NÃO SE ENCONTRAVA NA QUALIDADE DE AGENTE PÚBLICO. NÃO CONFIGURADO O NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Alegada responsabilidade civil da União em razão de danos morais sofridos pelo autor decorrentes das lesões por disparo acidental de arma de fogo efetuado por militar da ativa em evento de confraternização. pedido de indenização por danos morais. 2. A Constituição Federal acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no seu art. 37, § 6º, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Para que se configure a responsabilidade objetiva do Estado, exige-se, pois, a presença de três requisitos: a) fato administrativo; b) dano e c) nexo causal entre a conduta e o dano. 3. O disparo acidental efetuado pelo militar ocorreu fora do horário de serviço, em estabelecimento comercial sem relação com o Exército Brasileiro, com uma arma de fogo de propriedade particular. Nesse contexto, as lesões sofridas pelo autor não decorreram da atuação de agente público nessa qualidade, mas sim na sua esfera privada. 4. A responsabilidade do Estado pela atuação ou omissão de seus agentes pressupõe que esses estejam nessa qualidade - de agentes públicos - , o que não é a hipótese. Ausente o nexo de causalidade a ensejar a responsabilidade civil da União. Nesse sentido: TRF4, 4ª Turma, AC 50008776620114047000, Rel. Juiz Fed. Conv. Guilherme Beltrami, DJe 8.8.2011. 5. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 15/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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