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Jurisprudência


TRF2 0000002-05.2013.4.02.5114 00000020520134025114

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. H ONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por m otivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. Ressalte- se ainda que para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei nº 8.213/91, tais como, a condição s ócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 3. Verifica-se que o autor se encontra incapacitado para o trabalho e com improváveis condições de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme determinado na r. s entença. 4. O fato, por si só, de o autor ter continuado trabalhando, ainda que com a incapacidade, não tem o condão de afastar o deu direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez. Diante da irregular suspensão de seu benefício pelo INSS, o autor viu-se obrigado a se sacrificar para prover seu sustento e de sua família, não podendo o réu alegar esse fato em s eu favor, após indevida suspensão de benefício regularmente recebido pelo segurado. 5. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e, apesar do disposto no seu art. 20, § 4º, entendo que a fixação de honorários advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda Pública deve ser feita, em regra, atendendo-se os patamares previstos no §3º do mesmo artigo, ou seja, entre dez e vinte por cento do valor da causa, ou do valor da condenação, conforme o caso. Na hipótese, os honorários foram fixados, ainda que com base no § 4º do art. 20, em valor equivalente a cerca de 10% do valor da causa, considerando a correção até a data da sentença, sendo que a fixação de honorários advocatícios em apenas 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação implicaria em remuneração ínfima do trabalho do Advogado, o qual exerceu seu mister de forma diligente e zelosa. 6. Até a data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios, contados a 1 partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à c aderneta de poupança, conforme dispões o seu art. 5º. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a r edação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. 8 . Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 14/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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