TRF2 0000002-05.2013.4.02.5114 00000020520134025114
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. H ONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é
devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por m
otivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº
8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida
a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-
doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nessa situação. Ressalte- se ainda que para a concessão de
aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes,
além dos elencados no art. 42 da Lei nº 8.213/91, tais como, a condição
s ócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 3. Verifica-se
que o autor se encontra incapacitado para o trabalho e com improváveis
condições de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, conforme determinado na r. s entença. 4. O fato, por si só, de
o autor ter continuado trabalhando, ainda que com a incapacidade, não tem o
condão de afastar o deu direito ao recebimento do benefício de aposentadoria
por invalidez. Diante da irregular suspensão de seu benefício pelo INSS,
o autor viu-se obrigado a se sacrificar para prover seu sustento e de sua
família, não podendo o réu alegar esse fato em s eu favor, após indevida
suspensão de benefício regularmente recebido pelo segurado. 5. A sentença
recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e,
apesar do disposto no seu art. 20, § 4º, entendo que a fixação de honorários
advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda Pública deve ser feita,
em regra, atendendo-se os patamares previstos no §3º do mesmo artigo, ou seja,
entre dez e vinte por cento do valor da causa, ou do valor da condenação,
conforme o caso. Na hipótese, os honorários foram fixados, ainda que com
base no § 4º do art. 20, em valor equivalente a cerca de 10% do valor da
causa, considerando a correção até a data da sentença, sendo que a fixação
de honorários advocatícios em apenas 5% (cinco por cento) sobre o valor
da condenação implicaria em remuneração ínfima do trabalho do Advogado,
o qual exerceu seu mister de forma diligente e zelosa. 6. Até a data da
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios, contados a 1
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, passam a incidir o
índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à c aderneta de
poupança, conforme dispões o seu art. 5º. 7. Aplicação do Enunciado 56 da
Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá
incidência uma única vez", constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
r edação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. 8 . Dado parcial provimento
à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. H ONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é
devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por m
otivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº
8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida
a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-
doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nessa situação. Ressalte- se ainda que para a concessão de
aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes,
além dos elencados no art. 42 da Lei nº 8.213/91, tais como, a condição
s ócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 3. Verifica-se
que o autor se encontra incapacitado para o trabalho e com improváveis
condições de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, conforme determinado na r. s entença. 4. O fato, por si só, de
o autor ter continuado trabalhando, ainda que com a incapacidade, não tem o
condão de afastar o deu direito ao recebimento do benefício de aposentadoria
por invalidez. Diante da irregular suspensão de seu benefício pelo INSS,
o autor viu-se obrigado a se sacrificar para prover seu sustento e de sua
família, não podendo o réu alegar esse fato em s eu favor, após indevida
suspensão de benefício regularmente recebido pelo segurado. 5. A sentença
recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e,
apesar do disposto no seu art. 20, § 4º, entendo que a fixação de honorários
advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda Pública deve ser feita,
em regra, atendendo-se os patamares previstos no §3º do mesmo artigo, ou seja,
entre dez e vinte por cento do valor da causa, ou do valor da condenação,
conforme o caso. Na hipótese, os honorários foram fixados, ainda que com
base no § 4º do art. 20, em valor equivalente a cerca de 10% do valor da
causa, considerando a correção até a data da sentença, sendo que a fixação
de honorários advocatícios em apenas 5% (cinco por cento) sobre o valor
da condenação implicaria em remuneração ínfima do trabalho do Advogado,
o qual exerceu seu mister de forma diligente e zelosa. 6. Até a data da
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios, contados a 1
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, passam a incidir o
índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à c aderneta de
poupança, conforme dispões o seu art. 5º. 7. Aplicação do Enunciado 56 da
Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá
incidência uma única vez", constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
r edação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. 8 . Dado parcial provimento
à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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