TRF2 0000002-26.2010.4.02.0000 00000022620104020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE DECISÃO
QUE CUMPRE DECISÃO DEFINITIVA DO COLENDO STJ. NÃO CONHECIMENTO. AUSENTES OS
VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A
recorrente alega, em síntese, que os embargos de declaração devem ser
conhecidos, pois presentes todos os requisitos de admissibilidade, para que
seja esclarecida a questão da aplicação da Taxa SELIC na fase executiva do
feito, até o efetivo pagamento, que deve ser considerado efetuado na data do
depósito, e não na data do levantamento dos valores pelos autores, conforme
os cálculos apresentados pela Fazenda Nacional, às fls. 231/239. 2. Conforme
se depreende da decisão agravada, os embargos de declaração opostos pela
União não foram conhecidos, tendo em vista a ausência dos requisitos do
art. 535 do CPC na decisão embargada (fl. 143). 3. Com efeito, a decisão
embargada afirma que, embora a Contadoria Judicial tenha se manifestado
no sentido de que o depósito do precatório ocorreu em 29/12/1999, data em
que deveria ser o termo final da incidência da Taxa SELIC, certo é que o
acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que transitou em
julgado, considerou como data do pagamento a data do efetivo levantamento dos
alvarás, em 09/03/2001. 4. Dessa forma, não há nada a ser suprido, sanado ou
esclarecido, pois a decisão deve estar em consonância com o julgado do STJ,
do qual deveria a agravante ter recorrido, se pretendia modificar o termo
ad quem da incidência da Taxa SELIC. 5. Com razão, portanto, o magistrado a
quo, ao afirmar que não cabe rediscutir questão já decidida em definitivo
pelo C. STJ, devendo ser obedecido o comando judicial tal como transitado
em julgado. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE DECISÃO
QUE CUMPRE DECISÃO DEFINITIVA DO COLENDO STJ. NÃO CONHECIMENTO. AUSENTES OS
VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A
recorrente alega, em síntese, que os embargos de declaração devem ser
conhecidos, pois presentes todos os requisitos de admissibilidade, para que
seja esclarecida a questão da aplicação da Taxa SELIC na fase executiva do
feito, até o efetivo pagamento, que deve ser considerado efetuado na data do
depósito, e não na data do levantamento dos valores pelos autores, conforme
os cálculos apresentados pela Fazenda Nacional, às fls. 231/239. 2. Conforme
se depreende da decisão agravada, os embargos de declaração opostos pela
União não foram conhecidos, tendo em vista a ausência dos requisitos do
art. 535 do CPC na decisão embargada (fl. 143). 3. Com efeito, a decisão
embargada afirma que, embora a Contadoria Judicial tenha se manifestado
no sentido de que o depósito do precatório ocorreu em 29/12/1999, data em
que deveria ser o termo final da incidência da Taxa SELIC, certo é que o
acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que transitou em
julgado, considerou como data do pagamento a data do efetivo levantamento dos
alvarás, em 09/03/2001. 4. Dessa forma, não há nada a ser suprido, sanado ou
esclarecido, pois a decisão deve estar em consonância com o julgado do STJ,
do qual deveria a agravante ter recorrido, se pretendia modificar o termo
ad quem da incidência da Taxa SELIC. 5. Com razão, portanto, o magistrado a
quo, ao afirmar que não cabe rediscutir questão já decidida em definitivo
pelo C. STJ, devendo ser obedecido o comando judicial tal como transitado
em julgado. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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