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Jurisprudência


TRF2 0000002-26.2010.4.02.0000 00000022620104020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE DECISÃO QUE CUMPRE DECISÃO DEFINITIVA DO COLENDO STJ. NÃO CONHECIMENTO. AUSENTES OS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A recorrente alega, em síntese, que os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes todos os requisitos de admissibilidade, para que seja esclarecida a questão da aplicação da Taxa SELIC na fase executiva do feito, até o efetivo pagamento, que deve ser considerado efetuado na data do depósito, e não na data do levantamento dos valores pelos autores, conforme os cálculos apresentados pela Fazenda Nacional, às fls. 231/239. 2. Conforme se depreende da decisão agravada, os embargos de declaração opostos pela União não foram conhecidos, tendo em vista a ausência dos requisitos do art. 535 do CPC na decisão embargada (fl. 143). 3. Com efeito, a decisão embargada afirma que, embora a Contadoria Judicial tenha se manifestado no sentido de que o depósito do precatório ocorreu em 29/12/1999, data em que deveria ser o termo final da incidência da Taxa SELIC, certo é que o acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que transitou em julgado, considerou como data do pagamento a data do efetivo levantamento dos alvarás, em 09/03/2001. 4. Dessa forma, não há nada a ser suprido, sanado ou esclarecido, pois a decisão deve estar em consonância com o julgado do STJ, do qual deveria a agravante ter recorrido, se pretendia modificar o termo ad quem da incidência da Taxa SELIC. 5. Com razão, portanto, o magistrado a quo, ao afirmar que não cabe rediscutir questão já decidida em definitivo pelo C. STJ, devendo ser obedecido o comando judicial tal como transitado em julgado. 6. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA CHALU BARBOSA
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