TRF2 0000002-78.2012.4.02.5101 00000027820124025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VICIOS DO ARTIGO 535 DO CPC. 1-
Trata-se de embargos visando modificar o acórdão que deu provimento ao
recurso de apelação interposto pela parte ora embargada. 2 - Compulsando os
autos observa-se que não há que se falar em qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no julgado embargado. 3 - Sendo assim, o que pretende a ora
embargante é a rediscussão do mérito da demanda o que não se mostra possível
por meio de embargos. Estes são possíveis somente se a decisão judicial
apresentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil, sendo incabível o recurso para compelir o Juiz ou Tribunal a
se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso
a causa, diante de argumentos "novos", ainda mais quando resta claro que as
partes apenas pretendem o rejulgamento da causa, por não se conformarem com
a tese adotada no acórdão, sendo certo que a "insatisfação" do litigante com
o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios. 4 - Embargos de
Declaração improvido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VICIOS DO ARTIGO 535 DO CPC. 1-
Trata-se de embargos visando modificar o acórdão que deu provimento ao
recurso de apelação interposto pela parte ora embargada. 2 - Compulsando os
autos observa-se que não há que se falar em qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no julgado embargado. 3 - Sendo assim, o que pretende a ora
embargante é a rediscussão do mérito da demanda o que não se mostra possível
por meio de embargos. Estes são possíveis somente se a decisão judicial
apresentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil, sendo incabível o recurso para compelir o Juiz ou Tribunal a
se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso
a causa, diante de argumentos "novos", ainda mais quando resta claro que as
partes apenas pretendem o rejulgamento da causa, por não se conformarem com
a tese adotada no acórdão, sendo certo que a "insatisfação" do litigante com
o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios. 4 - Embargos de
Declaração improvido.
Data do Julgamento
:
07/03/2016
Data da Publicação
:
11/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES