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Jurisprudência


TRF2 0000002-87.2013.4.02.5119 00000028720134025119

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DA APOSENTADORIA PARA INTEGRAL. CEGUEIRA MONOCULA. PREVISÃO NO § 1º DO ART. 186 DA LEI Nº 8.112/90. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da ação devolvido a esta Corte reside em saber se é admissível revisar os proventos de servidor público inativado em razão de doença incapacitante permanente prevista no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/90 em integral, ao revés da proporcionalidade antes aplicada de 22/35, conforme certidão de concessão do benefício deferida em 26/07/1999. 2. A sentença acertadamente deferiu o pedido tocante à revisão da aposentadoria por invalidez antes proporcional (22/35) em integral (35/35), negando, todavia, o pagamento de gratificações pessoais, as quais deixam de ser objeto de análise deste Tribunal em respeito ao princípio do non reformatio in pejus e por não contempladas em recurso da parte autora. 3. O direito ampara a pretensão autoral, o rol taxativo conforme jurisprudência assentada do STF previsto no § 1º do artigo 186 da Lei nº 8.112/90 traz a doença geradora da incapacitação permanente que acometeu o inativado, após seu ingresso no serviço público, a cegueira. 4. Nesta hipótese, restou comprovado, por meio de junta médica oficial, plena e eficazmente a incapacidade permanente para o trabalho. Inobstante ter a médica relatado inexistir visão subnormal no olho direito, a incapacidade permanente foi atestada, sem posterior impugnação do laudo pelas partes. 5. A par desta discussão acerca da questionada taxatividade do rol, defendida pelo STF, contrariamente a precedentes da lavra do STJ, in casu, a lide não apresenta maiores problemas quanto a este aspecto, porquanto a doença (cegueira), se posterior ao ingresso no serviço público, conforme incontestado pela parte ré, encontra-se prevista de plano no § 1º, do art. 186, da Lei nº 8.112/90, prescindindo de lei que a defina. Tampouco descabe ao intérprete tampouco ao administrador estatal criar restrições em rol declaradamente taxativo contido na lei. 7. Apelação e remessa necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 02/03/2017
Data da Publicação : 08/03/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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