TRF2 0000002-87.2013.4.02.5119 00000028720134025119
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DA APOSENTADORIA PARA
INTEGRAL. CEGUEIRA MONOCULA. PREVISÃO NO § 1º DO ART. 186 DA LEI Nº
8.112/90. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da ação devolvido a esta Corte
reside em saber se é admissível revisar os proventos de servidor público
inativado em razão de doença incapacitante permanente prevista no § 1º do
art. 186 da Lei nº 8.112/90 em integral, ao revés da proporcionalidade antes
aplicada de 22/35, conforme certidão de concessão do benefício deferida em
26/07/1999. 2. A sentença acertadamente deferiu o pedido tocante à revisão da
aposentadoria por invalidez antes proporcional (22/35) em integral (35/35),
negando, todavia, o pagamento de gratificações pessoais, as quais deixam
de ser objeto de análise deste Tribunal em respeito ao princípio do non
reformatio in pejus e por não contempladas em recurso da parte autora. 3. O
direito ampara a pretensão autoral, o rol taxativo conforme jurisprudência
assentada do STF previsto no § 1º do artigo 186 da Lei nº 8.112/90 traz
a doença geradora da incapacitação permanente que acometeu o inativado,
após seu ingresso no serviço público, a cegueira. 4. Nesta hipótese,
restou comprovado, por meio de junta médica oficial, plena e eficazmente a
incapacidade permanente para o trabalho. Inobstante ter a médica relatado
inexistir visão subnormal no olho direito, a incapacidade permanente foi
atestada, sem posterior impugnação do laudo pelas partes. 5. A par desta
discussão acerca da questionada taxatividade do rol, defendida pelo STF,
contrariamente a precedentes da lavra do STJ, in casu, a lide não apresenta
maiores problemas quanto a este aspecto, porquanto a doença (cegueira), se
posterior ao ingresso no serviço público, conforme incontestado pela parte
ré, encontra-se prevista de plano no § 1º, do art. 186, da Lei nº 8.112/90,
prescindindo de lei que a defina. Tampouco descabe ao intérprete tampouco
ao administrador estatal criar restrições em rol declaradamente taxativo
contido na lei. 7. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DA APOSENTADORIA PARA
INTEGRAL. CEGUEIRA MONOCULA. PREVISÃO NO § 1º DO ART. 186 DA LEI Nº
8.112/90. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da ação devolvido a esta Corte
reside em saber se é admissível revisar os proventos de servidor público
inativado em razão de doença incapacitante permanente prevista no § 1º do
art. 186 da Lei nº 8.112/90 em integral, ao revés da proporcionalidade antes
aplicada de 22/35, conforme certidão de concessão do benefício deferida em
26/07/1999. 2. A sentença acertadamente deferiu o pedido tocante à revisão da
aposentadoria por invalidez antes proporcional (22/35) em integral (35/35),
negando, todavia, o pagamento de gratificações pessoais, as quais deixam
de ser objeto de análise deste Tribunal em respeito ao princípio do non
reformatio in pejus e por não contempladas em recurso da parte autora. 3. O
direito ampara a pretensão autoral, o rol taxativo conforme jurisprudência
assentada do STF previsto no § 1º do artigo 186 da Lei nº 8.112/90 traz
a doença geradora da incapacitação permanente que acometeu o inativado,
após seu ingresso no serviço público, a cegueira. 4. Nesta hipótese,
restou comprovado, por meio de junta médica oficial, plena e eficazmente a
incapacidade permanente para o trabalho. Inobstante ter a médica relatado
inexistir visão subnormal no olho direito, a incapacidade permanente foi
atestada, sem posterior impugnação do laudo pelas partes. 5. A par desta
discussão acerca da questionada taxatividade do rol, defendida pelo STF,
contrariamente a precedentes da lavra do STJ, in casu, a lide não apresenta
maiores problemas quanto a este aspecto, porquanto a doença (cegueira), se
posterior ao ingresso no serviço público, conforme incontestado pela parte
ré, encontra-se prevista de plano no § 1º, do art. 186, da Lei nº 8.112/90,
prescindindo de lei que a defina. Tampouco descabe ao intérprete tampouco
ao administrador estatal criar restrições em rol declaradamente taxativo
contido na lei. 7. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
02/03/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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