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Jurisprudência


TRF2 0000002-89.2016.4.02.9999 00000028920164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. M ISERABILIDADE COMPROVADA. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. 1. O Legislador Constituinte determinou como um dos objetivos da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua própria família (art. 203, V, CF/88). 2. O art. 20 e §§ da Lei nº 8742/93, estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam: (i) a comprovação da idade avançada ou da incapacidade decorrente de a pessoa ser portadora de deficiência e; (ii) o estado de miserabilidade familiar. 3. Comprovada a incapacidade e miserabilidade do autor. 4. Conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, deve haver a exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos para o cálculo da renda per capita na avaliação da m iserabilidade. 5. O artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, erigiu como requisito para o reconhecimento da situação de miserabilidade que a renda familiar per capita não supere 1/4 do salário mínimo. Muito embora o STF tenha inicialmente declarado, na ADI 1232/DF, a constitucionalidade do critério matemático do artigo sob exame, em julgado mais recente (RE 567985, de 03/10/2013), reconheceu, incidenter tantum, a inconstitucionalidade desse dispositivo legal, permitindo a adoção de outros parâmetros para a definição de miserabilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional no mesmo sentido. 6. Tratando-se de ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a Lei nº 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos e confere isenção do recolhimento das custas à autarquia federal, incluída a taxa judiciária. 7. Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para reformar a s entença no que se refere ao pagamento de taxa judiciária, tudo nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 1 Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016. SIMONE SC HREIBER RELA TORA 2

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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