TRF2 0000002-89.2016.4.02.9999 00000028920164029999
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. M
ISERABILIDADE COMPROVADA. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. 1. O Legislador
Constituinte determinou como um dos objetivos da assistência social a
garantia de um salário mínimo de benefício à pessoa portadora de deficiência
que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la
provida pela sua própria família (art. 203, V, CF/88). 2. O art. 20 e §§
da Lei nº 8742/93, estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão
do benefício em questão, quais sejam: (i) a comprovação da idade avançada
ou da incapacidade decorrente de a pessoa ser portadora de deficiência e;
(ii) o estado de miserabilidade familiar. 3. Comprovada a incapacidade
e miserabilidade do autor. 4. Conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal
Federal, deve haver a exclusão dos benefícios assistenciais recebidos
por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo,
percebido por idosos para o cálculo da renda per capita na avaliação da
m iserabilidade. 5. O artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, erigiu como
requisito para o reconhecimento da situação de miserabilidade que a renda
familiar per capita não supere 1/4 do salário mínimo. Muito embora o STF
tenha inicialmente declarado, na ADI 1232/DF, a constitucionalidade do
critério matemático do artigo sob exame, em julgado mais recente (RE 567985,
de 03/10/2013), reconheceu, incidenter tantum, a inconstitucionalidade desse
dispositivo legal, permitindo a adoção de outros parâmetros para a definição
de miserabilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
Regional no mesmo sentido. 6. Tratando-se de ação proposta perante a Justiça
Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a Lei nº 3.350/99, que dispõe sobre as
custas judiciais e emolumentos e confere isenção do recolhimento das custas
à autarquia federal, incluída a taxa judiciária. 7. Dado parcial provimento à
remessa necessária e à apelação do INSS, para reformar a s entença no que se
refere ao pagamento de taxa judiciária, tudo nos termos do voto. A C O R D
à O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda
Região, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 1 Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016. SIMONE SC HREIBER RELA TORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. M
ISERABILIDADE COMPROVADA. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. 1. O Legislador
Constituinte determinou como um dos objetivos da assistência social a
garantia de um salário mínimo de benefício à pessoa portadora de deficiência
que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la
provida pela sua própria família (art. 203, V, CF/88). 2. O art. 20 e §§
da Lei nº 8742/93, estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão
do benefício em questão, quais sejam: (i) a comprovação da idade avançada
ou da incapacidade decorrente de a pessoa ser portadora de deficiência e;
(ii) o estado de miserabilidade familiar. 3. Comprovada a incapacidade
e miserabilidade do autor. 4. Conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal
Federal, deve haver a exclusão dos benefícios assistenciais recebidos
por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo,
percebido por idosos para o cálculo da renda per capita na avaliação da
m iserabilidade. 5. O artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, erigiu como
requisito para o reconhecimento da situação de miserabilidade que a renda
familiar per capita não supere 1/4 do salário mínimo. Muito embora o STF
tenha inicialmente declarado, na ADI 1232/DF, a constitucionalidade do
critério matemático do artigo sob exame, em julgado mais recente (RE 567985,
de 03/10/2013), reconheceu, incidenter tantum, a inconstitucionalidade desse
dispositivo legal, permitindo a adoção de outros parâmetros para a definição
de miserabilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
Regional no mesmo sentido. 6. Tratando-se de ação proposta perante a Justiça
Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a Lei nº 3.350/99, que dispõe sobre as
custas judiciais e emolumentos e confere isenção do recolhimento das custas
à autarquia federal, incluída a taxa judiciária. 7. Dado parcial provimento à
remessa necessária e à apelação do INSS, para reformar a s entença no que se
refere ao pagamento de taxa judiciária, tudo nos termos do voto. A C O R D
à O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda
Região, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 1 Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016. SIMONE SC HREIBER RELA TORA 2
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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