TRF2 0000003-30.2012.4.02.5112 00000033020124025112
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL - ARTS. 2º DA LEI N.º 8.176/91
E ART. 55 DA LEI N.º 9.605/98. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO
INCIDÊNCIA. I - Apelação interposta por PEDRO DE JESUS PEREIRA contra a
sentença da lavra do MM. Juízo da 01ª Vara Federal de Itaperuna-RJ que o
condenou à pena de 01(um) ano e 02(dois) meses de detenção, em regime inicial
aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes
em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da pena privativa de
liberdade e prestação pecuniária no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos
reais), além da pena de multa equivalente a 12(doze) dias-multa, no valor de
1/5 do salário-mínimo, pela prática dos delitos descritos no art. 2º da Lei
n.º 8.176/91 e art. 55 da Lei n.º 9.605/98, em concurso formal. II - Crime
ambiental. III - Inaplicável o princípio da insignificância aos delitos
descritos no art. 2º da Lei n.º 8.176/91 e art. 55 da Lei n.º 9.605/98,
em concurso formal. IV - O acusado tinha conhecimento da necessidade da
licença do referido órgão caracterizando o elemento subjetivo doloso. V
- Prestação pecuniária em conformidade com o transcurso de tempo em que
a atividade foi realizada sem a devida licença de órgão competente. VI-
Apelação do réu desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL - ARTS. 2º DA LEI N.º 8.176/91
E ART. 55 DA LEI N.º 9.605/98. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO
INCIDÊNCIA. I - Apelação interposta por PEDRO DE JESUS PEREIRA contra a
sentença da lavra do MM. Juízo da 01ª Vara Federal de Itaperuna-RJ que o
condenou à pena de 01(um) ano e 02(dois) meses de detenção, em regime inicial
aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes
em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da pena privativa de
liberdade e prestação pecuniária no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos
reais), além da pena de multa equivalente a 12(doze) dias-multa, no valor de
1/5 do salário-mínimo, pela prática dos delitos descritos no art. 2º da Lei
n.º 8.176/91 e art. 55 da Lei n.º 9.605/98, em concurso formal. II - Crime
ambiental. III - Inaplicável o princípio da insignificância aos delitos
descritos no art. 2º da Lei n.º 8.176/91 e art. 55 da Lei n.º 9.605/98,
em concurso formal. IV - O acusado tinha conhecimento da necessidade da
licença do referido órgão caracterizando o elemento subjetivo doloso. V
- Prestação pecuniária em conformidade com o transcurso de tempo em que
a atividade foi realizada sem a devida licença de órgão competente. VI-
Apelação do réu desprovida.
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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