TRF2 0000004-20.2015.4.02.0000 00000042020154020000
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DISSOLUÇÃO REGULAR. EMPRESA DE
PEQUENO PORTE. BAIXA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI COMPLEMENTAR. DÍVIDAS
TRIBUTÁRIAS. SÓCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. 1. A Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 9º, objetivando
a simplificação do registro dos atos constitutivos, de suas alterações e
extinções referentes a microempresas e empresas de pequeno porte, permitiu
o arquivamento de baixa empresarial sem a apresentação de certidão ou
prova negativa de débito tributário. 2. Em contrapartida, estabeleceu a
responsabilização solidária do micro e pequeno empreendedor que, mesmo devedor,
encerra as atividades empresariais fazendo uso da dispensa de apresentação
da CND, tornando-os responsáveis pelas dívidas tributárias. 3. Diante do
tratamento diferenciado conferido às microempresas e empresas de pequeno
porte, a aplicação da regra geral contida no artigo 135, III, do CTN, para
fins de redirecionamento da execução fiscal aos sócios, além de desconsiderar
as disposições da Lei Complementar nº 123/2006, criada especialmente para
tutelar as microempresas e empresas de pequeno porte, como determina a
Constituição da República em seu artigo 146, III, "d", instituiria hipótese
de irresponsabilidade integral pelo pagamento de tributos, diante da extinção
da sociedade sem qualquer responsabilização dos sócios quanto às obrigações
tributárias. 4. Não se pode, dentro de um sistema de tratamento diferenciado
e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte,
utilizar parte de suas regras que concedem facilidades aos aludidos entes,
e desconsiderar a outra parte que cria obrigações, sob o argumento de que
o Código Tributário Nacional, recepcionado com status de Lei Complementar
e caracterizado como norma geral em matéria tributária, teria precedência
sobre as normas acima esposadas, disciplinadas também por Lei Complementar,
posterior e especial em relação ao CTN. 5. Agravo de instrumento conhecido
e provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DISSOLUÇÃO REGULAR. EMPRESA DE
PEQUENO PORTE. BAIXA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI COMPLEMENTAR. DÍVIDAS
TRIBUTÁRIAS. SÓCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. 1. A Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 9º, objetivando
a simplificação do registro dos atos constitutivos, de suas alterações e
extinções referentes a microempresas e empresas de pequeno porte, permitiu
o arquivamento de baixa empresarial sem a apresentação de certidão ou
prova negativa de débito tributário. 2. Em contrapartida, estabeleceu a
responsabilização solidária do micro e pequeno empreendedor que, mesmo devedor,
encerra as atividades empresariais fazendo uso da dispensa de apresentação
da CND, tornando-os responsáveis pelas dívidas tributárias. 3. Diante do
tratamento diferenciado conferido às microempresas e empresas de pequeno
porte, a aplicação da regra geral contida no artigo 135, III, do CTN, para
fins de redirecionamento da execução fiscal aos sócios, além de desconsiderar
as disposições da Lei Complementar nº 123/2006, criada especialmente para
tutelar as microempresas e empresas de pequeno porte, como determina a
Constituição da República em seu artigo 146, III, "d", instituiria hipótese
de irresponsabilidade integral pelo pagamento de tributos, diante da extinção
da sociedade sem qualquer responsabilização dos sócios quanto às obrigações
tributárias. 4. Não se pode, dentro de um sistema de tratamento diferenciado
e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte,
utilizar parte de suas regras que concedem facilidades aos aludidos entes,
e desconsiderar a outra parte que cria obrigações, sob o argumento de que
o Código Tributário Nacional, recepcionado com status de Lei Complementar
e caracterizado como norma geral em matéria tributária, teria precedência
sobre as normas acima esposadas, disciplinadas também por Lei Complementar,
posterior e especial em relação ao CTN. 5. Agravo de instrumento conhecido
e provido. 1
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
04/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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