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Jurisprudência


TRF2 0000004-20.2015.4.02.0000 00000042020154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DISSOLUÇÃO REGULAR. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. BAIXA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI COMPLEMENTAR. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS. SÓCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. A Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 9º, objetivando a simplificação do registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções referentes a microempresas e empresas de pequeno porte, permitiu o arquivamento de baixa empresarial sem a apresentação de certidão ou prova negativa de débito tributário. 2. Em contrapartida, estabeleceu a responsabilização solidária do micro e pequeno empreendedor que, mesmo devedor, encerra as atividades empresariais fazendo uso da dispensa de apresentação da CND, tornando-os responsáveis pelas dívidas tributárias. 3. Diante do tratamento diferenciado conferido às microempresas e empresas de pequeno porte, a aplicação da regra geral contida no artigo 135, III, do CTN, para fins de redirecionamento da execução fiscal aos sócios, além de desconsiderar as disposições da Lei Complementar nº 123/2006, criada especialmente para tutelar as microempresas e empresas de pequeno porte, como determina a Constituição da República em seu artigo 146, III, "d", instituiria hipótese de irresponsabilidade integral pelo pagamento de tributos, diante da extinção da sociedade sem qualquer responsabilização dos sócios quanto às obrigações tributárias. 4. Não se pode, dentro de um sistema de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, utilizar parte de suas regras que concedem facilidades aos aludidos entes, e desconsiderar a outra parte que cria obrigações, sob o argumento de que o Código Tributário Nacional, recepcionado com status de Lei Complementar e caracterizado como norma geral em matéria tributária, teria precedência sobre as normas acima esposadas, disciplinadas também por Lei Complementar, posterior e especial em relação ao CTN. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. 1

Data do Julgamento : 25/02/2016
Data da Publicação : 04/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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