TRF2 0000005-34.2017.4.02.0000 00000053420174020000
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. CURSO
DE ESPECIALIZAÇÃO DE SOLDADOS (CESD) DA AERONÁUTICA. MATRÍCULA. I - Por
intermédio do art. 300 do novo Código de Processo Civil, estabeleceram-se
como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza
antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental),
a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja,
indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto
calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito
ou de risco ao resultado útil do processo - sendo que, a contrario sensu,
a providência daquela proteção à evidência não pode faticamente causar
irreversibilidade dos efeitos antecipados -, impondo-se ao interessado o ônus
de produzir prova inequívoca, que demonstre a verossimilhança das alegações,
por ele feitas, sobre o atendimento de tais requisitos. II - Nesse passo, a
cassação ou concessão, conforme o caso, de tutela provisória de urgência, em
sede de agravo de instrumento, deve se restringir à hipótese na qual há prova
por meio da qual se retire ou se atribua, conforme o caso, verossimilhança
a tais alegações, visto que se cuida de recurso com cognição verticalmente
exauriente (não perfunctória, sumária ou superficial) em profundidade e
horizontalmente plena (não limitada) em extensão, o qual não se presta,
outrossim, ao indevido pré-julgamento da causa pelo Tribunal. III - Definidos
tais parâmetros, vislumbra-se, no presente caso, a ausência de fumus boni
juris por parte do Agravado; impondo-se, portanto, a reforma da decisão
guerreada. IV - Deveras, a "Instrução Reguladora do Quadro de Soldados -
ICA 39-22/2016" divulga que o processo seletivo para matrícula no Curso de
Especialização de Soldados (CESD) compõe-se das etapas: "Cogitação", "Seleção",
"Habilitação à Matrícula", "Concentração Final" e "Matrícula"; e aponta que
"estar em dia com suas obrigações eleitorais" é um dos requisitos para que
o Soldado de Segunda-Classe (S2) da ativa da Aeronáutica seja matriculado
no CESD; que, para comprovação deste requisito, o militar cogitado deve
apresentar os originais e entregar, no Setor de Pessoal de sua OM, cópia do
"comprovante de situação eleitoral regularizada", válido na data de entrega
do documento no Setor de Pessoal Militar (item 2.8.3.2); possibilita, acaso
necessário, que o mencionado comprovante seja apresentado por ocasião da
Concentração Final; e registra que a constatação, a qualquer tempo, da falta
de documentos exigidos do candidato implica na anulação de sua matrícula
e de todos os atos dela decorrentes, sendo excluído do processo seletivo,
independentemente das sanções previstas em lei ou regulamentos militares. V
- In casu, desde 01/11/16, o S2 tinha ciência de que deveria apresentar
original e entregar 1 cópia da Certidão na etapa "Concentração Final",
designada para ocorrer na data de 08/11/16; todavia, permaneceu inerte e,
apenas em 11/11/16, buscou obter Certidão de quitação com a Justiça Eleitoral,
perante a 177ª Zona Eleitoral, e, tão só em 17/11/16, extraiu do site do
TSE a Certidão de quitação com a Justiça Eleitoral. VI - Equivocado, pois,
o MM. Juízo a quo, na medida em que o S2 só logrou possuir, na integralidade,
os documentos necessários indicados na ICA 39-22, quando já transcorrida a
data da "Concentração Final" (08/11/16) e depois de já tornada pública a sua
desabilitação à matrícula no CESD/2016 (BEO 47, de 10/11/16). Não atentou
o magistrado que a data da matrícula agendada, naquele BEO 47, para o dia
14/11/16, tinha por destinatários os S2 reservas, convocados para completar
as vagas não preenchidas por desclassificação de candidatos ao CESD 2016,
entre elas, a vaga do Autor, ora Agravado. VII - Tampouco se pode entender
presente o requisito do periculum in mora. Com efeito, se ao final for julgado
procedente o pedido, reconhecendo o direito almejado, o Autor lograria a
matrícula no Curso de Especialização de Soldados (CESD); e, se aprovado,
com a possibilidade de fazer jus à promoção daí decorrente, sem que haja
qualquer prejuízo, por força do próprio Estatuto dos Militares que traz
dispositivo expresso, com o fito de impedir que o militar sofra qualquer lesão
na carreira por erro da Administração, prevendo, na hipótese, a "promoção em
ressarcimento de preterição"; a qual ocorrerá "independentemente de vagas",
e "será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou merecimento",
recebendo o militar "o número que lhe competir na escala hierárquica, como
se houvesse sido promovido, na época devida, pelo critério em que ora é feita
sua promoção" (Lei 6.880/80, art. 60, §§ 1º e 2º). VIII - Logo, afastada, em
análise perfunctória, a verossimilhança do direito alegado, é de se reformar
a decisão de 1º grau que deferiu o pedido de tutela de urgência de natureza
antecipada. IX - Agravo de Instrumento provido. Decisão reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. CURSO
DE ESPECIALIZAÇÃO DE SOLDADOS (CESD) DA AERONÁUTICA. MATRÍCULA. I - Por
intermédio do art. 300 do novo Código de Processo Civil, estabeleceram-se
como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza
antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental),
a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja,
indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto
calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito
ou de risco ao resultado útil do processo - sendo que, a contrario sensu,
a providência daquela proteção à evidência não pode faticamente causar
irreversibilidade dos efeitos antecipados -, impondo-se ao interessado o ônus
de produzir prova inequívoca, que demonstre a verossimilhança das alegações,
por ele feitas, sobre o atendimento de tais requisitos. II - Nesse passo, a
cassação ou concessão, conforme o caso, de tutela provisória de urgência, em
sede de agravo de instrumento, deve se restringir à hipótese na qual há prova
por meio da qual se retire ou se atribua, conforme o caso, verossimilhança
a tais alegações, visto que se cuida de recurso com cognição verticalmente
exauriente (não perfunctória, sumária ou superficial) em profundidade e
horizontalmente plena (não limitada) em extensão, o qual não se presta,
outrossim, ao indevido pré-julgamento da causa pelo Tribunal. III - Definidos
tais parâmetros, vislumbra-se, no presente caso, a ausência de fumus boni
juris por parte do Agravado; impondo-se, portanto, a reforma da decisão
guerreada. IV - Deveras, a "Instrução Reguladora do Quadro de Soldados -
ICA 39-22/2016" divulga que o processo seletivo para matrícula no Curso de
Especialização de Soldados (CESD) compõe-se das etapas: "Cogitação", "Seleção",
"Habilitação à Matrícula", "Concentração Final" e "Matrícula"; e aponta que
"estar em dia com suas obrigações eleitorais" é um dos requisitos para que
o Soldado de Segunda-Classe (S2) da ativa da Aeronáutica seja matriculado
no CESD; que, para comprovação deste requisito, o militar cogitado deve
apresentar os originais e entregar, no Setor de Pessoal de sua OM, cópia do
"comprovante de situação eleitoral regularizada", válido na data de entrega
do documento no Setor de Pessoal Militar (item 2.8.3.2); possibilita, acaso
necessário, que o mencionado comprovante seja apresentado por ocasião da
Concentração Final; e registra que a constatação, a qualquer tempo, da falta
de documentos exigidos do candidato implica na anulação de sua matrícula
e de todos os atos dela decorrentes, sendo excluído do processo seletivo,
independentemente das sanções previstas em lei ou regulamentos militares. V
- In casu, desde 01/11/16, o S2 tinha ciência de que deveria apresentar
original e entregar 1 cópia da Certidão na etapa "Concentração Final",
designada para ocorrer na data de 08/11/16; todavia, permaneceu inerte e,
apenas em 11/11/16, buscou obter Certidão de quitação com a Justiça Eleitoral,
perante a 177ª Zona Eleitoral, e, tão só em 17/11/16, extraiu do site do
TSE a Certidão de quitação com a Justiça Eleitoral. VI - Equivocado, pois,
o MM. Juízo a quo, na medida em que o S2 só logrou possuir, na integralidade,
os documentos necessários indicados na ICA 39-22, quando já transcorrida a
data da "Concentração Final" (08/11/16) e depois de já tornada pública a sua
desabilitação à matrícula no CESD/2016 (BEO 47, de 10/11/16). Não atentou
o magistrado que a data da matrícula agendada, naquele BEO 47, para o dia
14/11/16, tinha por destinatários os S2 reservas, convocados para completar
as vagas não preenchidas por desclassificação de candidatos ao CESD 2016,
entre elas, a vaga do Autor, ora Agravado. VII - Tampouco se pode entender
presente o requisito do periculum in mora. Com efeito, se ao final for julgado
procedente o pedido, reconhecendo o direito almejado, o Autor lograria a
matrícula no Curso de Especialização de Soldados (CESD); e, se aprovado,
com a possibilidade de fazer jus à promoção daí decorrente, sem que haja
qualquer prejuízo, por força do próprio Estatuto dos Militares que traz
dispositivo expresso, com o fito de impedir que o militar sofra qualquer lesão
na carreira por erro da Administração, prevendo, na hipótese, a "promoção em
ressarcimento de preterição"; a qual ocorrerá "independentemente de vagas",
e "será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou merecimento",
recebendo o militar "o número que lhe competir na escala hierárquica, como
se houvesse sido promovido, na época devida, pelo critério em que ora é feita
sua promoção" (Lei 6.880/80, art. 60, §§ 1º e 2º). VIII - Logo, afastada, em
análise perfunctória, a verossimilhança do direito alegado, é de se reformar
a decisão de 1º grau que deferiu o pedido de tutela de urgência de natureza
antecipada. IX - Agravo de Instrumento provido. Decisão reformada.
Data do Julgamento
:
31/03/2017
Data da Publicação
:
17/04/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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