main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000006-53.2016.4.02.0000 00000065320164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 13.043/2014. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR APÓS A R EVOGAÇÃO DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1- Insurge-se a União Federal em face de decisão que, após a revogação do art. 15, I, da Lei n° 5.010/66, declinou a competência para processar e julgar execução fiscal em favor do Juízo Estadual da Comarca onde o devedor possui domicílio. 2- A partir da vigência da Lei n° 13.043/2014, que revogou o disposto no art. 15, I, da Lei n° 5.010/66, inexiste mais fundamento legal a autorizar a delegação de competência à Justiça Estadual para julgamento de execuções fiscais ajuizadas pela União Federal e suas autarquias. 3- Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados no art. 75 da Lei n° 13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n° 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da v igência desta Lei." 4- Infere-se da redação do referido art. 75 que a intenção do legislador não foi a de excluir dos efeitos da aludida revogação toda e qualquer execução fiscal ajuizada antes da vigência da Lei n° 13.043/2014, mas apenas aquelas que já se encontravam na Justiça Estadual, e stabilizando assim as situações anteriores à nova lei. 5- Assim, aquelas execuções fiscais que estejam tramitando na Justiça Federal e que não tenham sido, antes da nova lei, remetidas à Justiça Estadual, não podem mais ter sua competência declinada por absoluta falta de amparo legal, devendo permanecer na Justiça F ederal. Precedentes. 6- No caso em tela, a execução fiscal originária ainda estava em trâmite na Justiça Federal quando da publicação da Lei n° 13.043/2014, de modo que o juízo a quo não poderia mais t er declinado da competência em favor do Juízo Estadual, como o fez. 7- Agravo de instrumento provido, para reconhecer a competência da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia para processar e julgar a execução fiscal originária.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 08/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão