TRF2 0000006-53.2016.4.02.0000 00000065320164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 13.043/2014. REVOGAÇÃO
DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO
JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR APÓS A R EVOGAÇÃO DA DELEGAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1- Insurge-se a União Federal em face de
decisão que, após a revogação do art. 15, I, da Lei n° 5.010/66, declinou a
competência para processar e julgar execução fiscal em favor do Juízo Estadual
da Comarca onde o devedor possui domicílio. 2- A partir da vigência da Lei
n° 13.043/2014, que revogou o disposto no art. 15, I, da Lei n° 5.010/66,
inexiste mais fundamento legal a autorizar a delegação de competência à Justiça
Estadual para julgamento de execuções fiscais ajuizadas pela União Federal
e suas autarquias. 3- Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados
no art. 75 da Lei n° 13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso
I do art. 15 da Lei n° 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX
do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da v
igência desta Lei." 4- Infere-se da redação do referido art. 75 que a intenção
do legislador não foi a de excluir dos efeitos da aludida revogação toda e
qualquer execução fiscal ajuizada antes da vigência da Lei n° 13.043/2014,
mas apenas aquelas que já se encontravam na Justiça Estadual, e stabilizando
assim as situações anteriores à nova lei. 5- Assim, aquelas execuções fiscais
que estejam tramitando na Justiça Federal e que não tenham sido, antes da
nova lei, remetidas à Justiça Estadual, não podem mais ter sua competência
declinada por absoluta falta de amparo legal, devendo permanecer na Justiça
F ederal. Precedentes. 6- No caso em tela, a execução fiscal originária
ainda estava em trâmite na Justiça Federal quando da publicação da Lei n°
13.043/2014, de modo que o juízo a quo não poderia mais t er declinado da
competência em favor do Juízo Estadual, como o fez. 7- Agravo de instrumento
provido, para reconhecer a competência da 1ª Vara Federal de São Pedro da
Aldeia para processar e julgar a execução fiscal originária.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 13.043/2014. REVOGAÇÃO
DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO
JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR APÓS A R EVOGAÇÃO DA DELEGAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1- Insurge-se a União Federal em face de
decisão que, após a revogação do art. 15, I, da Lei n° 5.010/66, declinou a
competência para processar e julgar execução fiscal em favor do Juízo Estadual
da Comarca onde o devedor possui domicílio. 2- A partir da vigência da Lei
n° 13.043/2014, que revogou o disposto no art. 15, I, da Lei n° 5.010/66,
inexiste mais fundamento legal a autorizar a delegação de competência à Justiça
Estadual para julgamento de execuções fiscais ajuizadas pela União Federal
e suas autarquias. 3- Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados
no art. 75 da Lei n° 13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso
I do art. 15 da Lei n° 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX
do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da v
igência desta Lei." 4- Infere-se da redação do referido art. 75 que a intenção
do legislador não foi a de excluir dos efeitos da aludida revogação toda e
qualquer execução fiscal ajuizada antes da vigência da Lei n° 13.043/2014,
mas apenas aquelas que já se encontravam na Justiça Estadual, e stabilizando
assim as situações anteriores à nova lei. 5- Assim, aquelas execuções fiscais
que estejam tramitando na Justiça Federal e que não tenham sido, antes da
nova lei, remetidas à Justiça Estadual, não podem mais ter sua competência
declinada por absoluta falta de amparo legal, devendo permanecer na Justiça
F ederal. Precedentes. 6- No caso em tela, a execução fiscal originária
ainda estava em trâmite na Justiça Federal quando da publicação da Lei n°
13.043/2014, de modo que o juízo a quo não poderia mais t er declinado da
competência em favor do Juízo Estadual, como o fez. 7- Agravo de instrumento
provido, para reconhecer a competência da 1ª Vara Federal de São Pedro da
Aldeia para processar e julgar a execução fiscal originária.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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