TRF2 0000006-92.2017.4.02.9999 00000069220174029999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
PELA TESTEMUNHAL. - Quanto ao início de prova material exigido pela norma
disposta no §3º do art. 55 da Lei de Benefícios, verifica-se que a certidão
de casamento da autora (e-fl. 23), conjugada com as informações contidas
nos documentos de e-fls. 28/30, 44/47, estes referentes à matrícula escolar
dos filhos do casal, constitui início de comprovação material da atividade
rural da autora, em regime de economia familiar, conforme alegado. -
As declarações de e-fls. 44/47 foram firmadas pela Secretaria Municipal
de Educação e Cultura de Santo Antônio de Pádua, dando conta do histórico
escolar dos filhos da autora referentes aos anos de 1987 a 1995, bem como da
qualificação do esposo da requerente como "lavrador", sendo estes documentos
idôneos à comprovação da atividade rural no referido período. - O início de
prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício, diante
da dificuldade do rurícola de obter prova material do exercício de atividade
rural, mas desde que prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória
(STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU
de 01/08/2011), o que foi feito no caso em apreço em que os depoimentos das
testemunhas foram claros e precisos o suficiente para firmar a convicção do
Juízo acerca da qualidade de segurado especial da autora. - Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
PELA TESTEMUNHAL. - Quanto ao início de prova material exigido pela norma
disposta no §3º do art. 55 da Lei de Benefícios, verifica-se que a certidão
de casamento da autora (e-fl. 23), conjugada com as informações contidas
nos documentos de e-fls. 28/30, 44/47, estes referentes à matrícula escolar
dos filhos do casal, constitui início de comprovação material da atividade
rural da autora, em regime de economia familiar, conforme alegado. -
As declarações de e-fls. 44/47 foram firmadas pela Secretaria Municipal
de Educação e Cultura de Santo Antônio de Pádua, dando conta do histórico
escolar dos filhos da autora referentes aos anos de 1987 a 1995, bem como da
qualificação do esposo da requerente como "lavrador", sendo estes documentos
idôneos à comprovação da atividade rural no referido período. - O início de
prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício, diante
da dificuldade do rurícola de obter prova material do exercício de atividade
rural, mas desde que prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória
(STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU
de 01/08/2011), o que foi feito no caso em apreço em que os depoimentos das
testemunhas foram claros e precisos o suficiente para firmar a convicção do
Juízo acerca da qualidade de segurado especial da autora. - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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