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Jurisprudência


TRF2 0000006-92.2017.4.02.9999 00000069220174029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA TESTEMUNHAL. - Quanto ao início de prova material exigido pela norma disposta no §3º do art. 55 da Lei de Benefícios, verifica-se que a certidão de casamento da autora (e-fl. 23), conjugada com as informações contidas nos documentos de e-fls. 28/30, 44/47, estes referentes à matrícula escolar dos filhos do casal, constitui início de comprovação material da atividade rural da autora, em regime de economia familiar, conforme alegado. - As declarações de e-fls. 44/47 foram firmadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Santo Antônio de Pádua, dando conta do histórico escolar dos filhos da autora referentes aos anos de 1987 a 1995, bem como da qualificação do esposo da requerente como "lavrador", sendo estes documentos idôneos à comprovação da atividade rural no referido período. - O início de prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício, diante da dificuldade do rurícola de obter prova material do exercício de atividade rural, mas desde que prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011), o que foi feito no caso em apreço em que os depoimentos das testemunhas foram claros e precisos o suficiente para firmar a convicção do Juízo acerca da qualidade de segurado especial da autora. - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 29/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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