main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000007-66.2013.4.02.5004 00000076620134025004

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO SUS. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32 AO INVÉS DA P RESCRIÇÃO TRIENAL DO ART. 206, § 3, IV DO CC/02. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte apelante é operação de planos privados de assistência à saúde, sujeitando-se, desta forma, aos ditames da Lei n.º 9.656/98, a qual instituiu a obrigatoriedade das operadoras de planos privados de assistência à saúde ressarcirem ao Sistema Único de Saúde as despesas relativas aos atendimentos prestados aos beneficiários de seus planos de saúde, pelas entidades públicas ou pelas privadas, estas últimas quando conveniadas ou c ontratadas pelo SUS, consoante o seu art. 32. 2. Os valores reclamados pelo SUS constituem dívida da Fazenda Pública, se submetendo ao d isposto no Decreto 20.910/32, onde seu art. 1º preconiza o prazo prescricional quinquenal. 3. O ressarcimento pleiteado pelo SUS se refere aos atendimentos realizados nos anos de 2007 e 2008, e a cobrança data do ano de 2011, à luz do disposto no Decreto 20.910/32, é fato inconteste que tal cobrança não se encontra prescrita. 4 . Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 19/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : HELENA ELIAS PINTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : HELENA ELIAS PINTO
Mostrar discussão