TRF2 0000009-08.2016.4.02.0000 00000090820164020000
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO NO NÚMERO DO NIT. NÃO
COMPROVAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA. I
- O INSS requer a reforma da decisão agravada, sob o argumento de que os
valores apresentados nos autos não podem ser computados como salários de
contribuição em favor do autor agravado, uma vez que o NIT sinalizado às
fls. 83/96 dos autos principais (1.105.750.985-4) não é de titularidade do
autor. II - Ocorre, que o magistrado a quo ao analisar a questão rebateu
os argumentos do INSS no sentido de que o título executivo judicial acolheu
expressamente o contido na documentação constante nos autos e concluiu que
o autor contribuiu para a previdência social, na qualidade de contribuinte
individual, por período superior a 31 anos de tempo de serviço/contribuição,
com a inscrição de número 11057509854 referente ao autor, citando os
documentos em que se baseou para fundamentar a decisão. III - O INSS, por
sua vez, não comprovou o alegado equívoco com relação ao NIT do autor, a
fim de confirmar o alegado na inicial, e sequer juntou aos autos do agravo
de instrumento os documentos referidos na decisão agravada. IV - Os autos
foram remetidos à Contadoria Judicial, tendo esta se manifestado no sentido
de que o cálculo que apurou a RMI do autor foi feito de acordo com a decisão
transitada em julgado (fls. 54 dos autos). V - Ao formar seu convencimento, o
magistrado a quo o fez mediante o auxílio do contador judicial, que apresenta
os cálculos desprovido de interesse, e é aquele que traduz maior e melhor
confiabilidade, mormente por presumir-se elaborados de acordo com as normas
legais. Precedentes. VI - Vale ressaltar que em sede de execução não mais
se justifica a renovação do litígio que foi objeto de definitiva resolução
no processo de conhecimento, especialmente quando a decisão que apreciou a
controvérsia apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada, ainda que a
parte interessada venha a suscitar questão nova, que deixou de ser alegada por
ela no processo. Qualquer modificação dos critérios adotados na concessão do
benefício em sede de execução, configuraria violação à imutabilidade da coisa
julgada. Precedentes. VII - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO NO NÚMERO DO NIT. NÃO
COMPROVAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA. I
- O INSS requer a reforma da decisão agravada, sob o argumento de que os
valores apresentados nos autos não podem ser computados como salários de
contribuição em favor do autor agravado, uma vez que o NIT sinalizado às
fls. 83/96 dos autos principais (1.105.750.985-4) não é de titularidade do
autor. II - Ocorre, que o magistrado a quo ao analisar a questão rebateu
os argumentos do INSS no sentido de que o título executivo judicial acolheu
expressamente o contido na documentação constante nos autos e concluiu que
o autor contribuiu para a previdência social, na qualidade de contribuinte
individual, por período superior a 31 anos de tempo de serviço/contribuição,
com a inscrição de número 11057509854 referente ao autor, citando os
documentos em que se baseou para fundamentar a decisão. III - O INSS, por
sua vez, não comprovou o alegado equívoco com relação ao NIT do autor, a
fim de confirmar o alegado na inicial, e sequer juntou aos autos do agravo
de instrumento os documentos referidos na decisão agravada. IV - Os autos
foram remetidos à Contadoria Judicial, tendo esta se manifestado no sentido
de que o cálculo que apurou a RMI do autor foi feito de acordo com a decisão
transitada em julgado (fls. 54 dos autos). V - Ao formar seu convencimento, o
magistrado a quo o fez mediante o auxílio do contador judicial, que apresenta
os cálculos desprovido de interesse, e é aquele que traduz maior e melhor
confiabilidade, mormente por presumir-se elaborados de acordo com as normas
legais. Precedentes. VI - Vale ressaltar que em sede de execução não mais
se justifica a renovação do litígio que foi objeto de definitiva resolução
no processo de conhecimento, especialmente quando a decisão que apreciou a
controvérsia apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada, ainda que a
parte interessada venha a suscitar questão nova, que deixou de ser alegada por
ela no processo. Qualquer modificação dos critérios adotados na concessão do
benefício em sede de execução, configuraria violação à imutabilidade da coisa
julgada. Precedentes. VII - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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