main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000009-08.2016.4.02.0000 00000090820164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO NO NÚMERO DO NIT. NÃO COMPROVAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA. I - O INSS requer a reforma da decisão agravada, sob o argumento de que os valores apresentados nos autos não podem ser computados como salários de contribuição em favor do autor agravado, uma vez que o NIT sinalizado às fls. 83/96 dos autos principais (1.105.750.985-4) não é de titularidade do autor. II - Ocorre, que o magistrado a quo ao analisar a questão rebateu os argumentos do INSS no sentido de que o título executivo judicial acolheu expressamente o contido na documentação constante nos autos e concluiu que o autor contribuiu para a previdência social, na qualidade de contribuinte individual, por período superior a 31 anos de tempo de serviço/contribuição, com a inscrição de número 11057509854 referente ao autor, citando os documentos em que se baseou para fundamentar a decisão. III - O INSS, por sua vez, não comprovou o alegado equívoco com relação ao NIT do autor, a fim de confirmar o alegado na inicial, e sequer juntou aos autos do agravo de instrumento os documentos referidos na decisão agravada. IV - Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, tendo esta se manifestado no sentido de que o cálculo que apurou a RMI do autor foi feito de acordo com a decisão transitada em julgado (fls. 54 dos autos). V - Ao formar seu convencimento, o magistrado a quo o fez mediante o auxílio do contador judicial, que apresenta os cálculos desprovido de interesse, e é aquele que traduz maior e melhor confiabilidade, mormente por presumir-se elaborados de acordo com as normas legais. Precedentes. VI - Vale ressaltar que em sede de execução não mais se justifica a renovação do litígio que foi objeto de definitiva resolução no processo de conhecimento, especialmente quando a decisão que apreciou a controvérsia apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada, ainda que a parte interessada venha a suscitar questão nova, que deixou de ser alegada por ela no processo. Qualquer modificação dos critérios adotados na concessão do benefício em sede de execução, configuraria violação à imutabilidade da coisa julgada. Precedentes. VII - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
Mostrar discussão