TRF2 0000009-77.2006.4.02.5102 00000097720064025102
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. IRPF. REPRESENTAÇÃO
FISCAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA DA
PENA. - A representação fiscal, portanto, constitui mera peça de informação da
ocorrência de um ilícito, não se tratando de condição objetiva de punibilidade
para os crimes contra a ordem tributária. - Não há que se confundir este
instituto com a exigência de constituição definitiva do crédito tributário,
esta sim, condição necessária para o ajuizamento da ação penal, conforme os
ditames da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal. - A divergência
do valor do crédito tributário apontada na denúncia e o montante realmente
devido não desconfigura a conduta enquadrada no fato típico. - Restaram
comprovadas a materialidade e a autoria delitivas em desfavor do acusado. - O
acusado omitiu informação de ganho de capital referente à venda de um imóvel,
bem como em relação aos depósitos bancários de origem não comprovada nos anos
de 2001 e 2002. -A defesa não se desincumbiu do ônus que lhe é afeto, nos
termos do artigo 156 do CPP, limitando-se a alegar a inocência do acusado,
sem, contudo, apresentar qualquer prova contundente que a sustentasse. -
O dolo nos crimes em voga é genérico, bastando a evasão tributária para
a consumação do delito de sonegação fiscal. - Não deve incidir a causa de
aumento disposta no artigo 12 da Lei nº 8137/90, eis que não houve grave
dano à coletividade e o prejuízo aos cofres públicos não foi vultoso. - Por
derradeiro, não há que se modificar a causa de aumento do crime continuado,
observada no critério trifásico da dosimetria da pena, eis que o crime foi
cometido por três vezes. - Precedentes jurisprudenciais. - Apelação da defesa
conhecida e provida em parte.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. IRPF. REPRESENTAÇÃO
FISCAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA DA
PENA. - A representação fiscal, portanto, constitui mera peça de informação da
ocorrência de um ilícito, não se tratando de condição objetiva de punibilidade
para os crimes contra a ordem tributária. - Não há que se confundir este
instituto com a exigência de constituição definitiva do crédito tributário,
esta sim, condição necessária para o ajuizamento da ação penal, conforme os
ditames da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal. - A divergência
do valor do crédito tributário apontada na denúncia e o montante realmente
devido não desconfigura a conduta enquadrada no fato típico. - Restaram
comprovadas a materialidade e a autoria delitivas em desfavor do acusado. - O
acusado omitiu informação de ganho de capital referente à venda de um imóvel,
bem como em relação aos depósitos bancários de origem não comprovada nos anos
de 2001 e 2002. -A defesa não se desincumbiu do ônus que lhe é afeto, nos
termos do artigo 156 do CPP, limitando-se a alegar a inocência do acusado,
sem, contudo, apresentar qualquer prova contundente que a sustentasse. -
O dolo nos crimes em voga é genérico, bastando a evasão tributária para
a consumação do delito de sonegação fiscal. - Não deve incidir a causa de
aumento disposta no artigo 12 da Lei nº 8137/90, eis que não houve grave
dano à coletividade e o prejuízo aos cofres públicos não foi vultoso. - Por
derradeiro, não há que se modificar a causa de aumento do crime continuado,
observada no critério trifásico da dosimetria da pena, eis que o crime foi
cometido por três vezes. - Precedentes jurisprudenciais. - Apelação da defesa
conhecida e provida em parte.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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