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Jurisprudência


TRF2 0000009-77.2006.4.02.5102 00000097720064025102

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. IRPF. REPRESENTAÇÃO FISCAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA DA PENA. - A representação fiscal, portanto, constitui mera peça de informação da ocorrência de um ilícito, não se tratando de condição objetiva de punibilidade para os crimes contra a ordem tributária. - Não há que se confundir este instituto com a exigência de constituição definitiva do crédito tributário, esta sim, condição necessária para o ajuizamento da ação penal, conforme os ditames da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal. - A divergência do valor do crédito tributário apontada na denúncia e o montante realmente devido não desconfigura a conduta enquadrada no fato típico. - Restaram comprovadas a materialidade e a autoria delitivas em desfavor do acusado. - O acusado omitiu informação de ganho de capital referente à venda de um imóvel, bem como em relação aos depósitos bancários de origem não comprovada nos anos de 2001 e 2002. -A defesa não se desincumbiu do ônus que lhe é afeto, nos termos do artigo 156 do CPP, limitando-se a alegar a inocência do acusado, sem, contudo, apresentar qualquer prova contundente que a sustentasse. - O dolo nos crimes em voga é genérico, bastando a evasão tributária para a consumação do delito de sonegação fiscal. - Não deve incidir a causa de aumento disposta no artigo 12 da Lei nº 8137/90, eis que não houve grave dano à coletividade e o prejuízo aos cofres públicos não foi vultoso. - Por derradeiro, não há que se modificar a causa de aumento do crime continuado, observada no critério trifásico da dosimetria da pena, eis que o crime foi cometido por três vezes. - Precedentes jurisprudenciais. - Apelação da defesa conhecida e provida em parte.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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