TRF2 0000010-66.2016.4.02.9999 00000106620164029999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. Verifica-se que entre a prolação da sentença (15/07/2015)
e a data do requerimento administrativo, em 06/03/2013, transcorreu pouco
mais de 2 (dois) anos. Embora a sentença seja ilíquida, é certo que os
atrasados não ultrapassam o valor 1.000 (mil) salários mínimos estabelecidos
no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, eis que o benefício concedido em 1º grau
perfaz a quantia mensal exata de 1 (um) salário mínimo, de sorte que agiu
com acerto o magistrado sentenciante ao não submeter o feito ao reexame
necessário. 2. Sem o reexame necessário, resta-nos apreciar apenas o
que foi devolvido pelo recurso do INSS, ou seja, os critérios utilizados
para atualização dos atrasados. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei
11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada
de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe:
"É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante
do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei
11.960/2009. 5. Provimento da apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. Verifica-se que entre a prolação da sentença (15/07/2015)
e a data do requerimento administrativo, em 06/03/2013, transcorreu pouco
mais de 2 (dois) anos. Embora a sentença seja ilíquida, é certo que os
atrasados não ultrapassam o valor 1.000 (mil) salários mínimos estabelecidos
no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, eis que o benefício concedido em 1º grau
perfaz a quantia mensal exata de 1 (um) salário mínimo, de sorte que agiu
com acerto o magistrado sentenciante ao não submeter o feito ao reexame
necessário. 2. Sem o reexame necessário, resta-nos apreciar apenas o
que foi devolvido pelo recurso do INSS, ou seja, os critérios utilizados
para atualização dos atrasados. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei
11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada
de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe:
"É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante
do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei
11.960/2009. 5. Provimento da apelação, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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