TRF2 0000011-45.2009.4.02.5004 00000114520094025004
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI Nº
10.826/2003. PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA EM CONCRETO. OCORRÊNCIA. PORTE
ILEGAL DE ACESSÓRIO DE USO RESTRITO. SILENCIADOR DE TIRO. ARTIGO 16 DA LEI
Nº 10.826/2003. TIPICIDADE. PRIMEIRO RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. SEGUNDO
RECURSO DEFENSIVO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Ocorreu a prescrição
da pretensão executória estatal, quanto ao delito do artigo 14 da Lei nº
10.826/2003, na forma dos artigos 110, § 1º, e 109, inciso V, ambos do
Código Penal, com relação aos três apelantes, ante o decurso de mais de 4
(quatro) anos, entre o recebimento da denúncia e a prolação de sentença
condenatória. 2. Com relação à imputação do crime do artigo 16 da Lei
nº 10.826/2003, em face de Joel Dadalto Bazoni, impõe-se a manutenção
da condenação, haja vista que o silenciador de tiro por ele utilizado é
acessório de uso restrito, e de acordo com laudo pericial, permitia que sua
arma disparasse com eficiência. 3. Primeira apelação defensiva à qual se dá
provimento. Segunda apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI Nº
10.826/2003. PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA EM CONCRETO. OCORRÊNCIA. PORTE
ILEGAL DE ACESSÓRIO DE USO RESTRITO. SILENCIADOR DE TIRO. ARTIGO 16 DA LEI
Nº 10.826/2003. TIPICIDADE. PRIMEIRO RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. SEGUNDO
RECURSO DEFENSIVO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Ocorreu a prescrição
da pretensão executória estatal, quanto ao delito do artigo 14 da Lei nº
10.826/2003, na forma dos artigos 110, § 1º, e 109, inciso V, ambos do
Código Penal, com relação aos três apelantes, ante o decurso de mais de 4
(quatro) anos, entre o recebimento da denúncia e a prolação de sentença
condenatória. 2. Com relação à imputação do crime do artigo 16 da Lei
nº 10.826/2003, em face de Joel Dadalto Bazoni, impõe-se a manutenção
da condenação, haja vista que o silenciador de tiro por ele utilizado é
acessório de uso restrito, e de acordo com laudo pericial, permitia que sua
arma disparasse com eficiência. 3. Primeira apelação defensiva à qual se dá
provimento. Segunda apelação da defesa parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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