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Jurisprudência


TRF2 0000011-45.2009.4.02.5004 00000114520094025004

Ementa
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003. PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA EM CONCRETO. OCORRÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ACESSÓRIO DE USO RESTRITO. SILENCIADOR DE TIRO. ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826/2003. TIPICIDADE. PRIMEIRO RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DEFENSIVO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Ocorreu a prescrição da pretensão executória estatal, quanto ao delito do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, na forma dos artigos 110, § 1º, e 109, inciso V, ambos do Código Penal, com relação aos três apelantes, ante o decurso de mais de 4 (quatro) anos, entre o recebimento da denúncia e a prolação de sentença condenatória. 2. Com relação à imputação do crime do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, em face de Joel Dadalto Bazoni, impõe-se a manutenção da condenação, haja vista que o silenciador de tiro por ele utilizado é acessório de uso restrito, e de acordo com laudo pericial, permitia que sua arma disparasse com eficiência. 3. Primeira apelação defensiva à qual se dá provimento. Segunda apelação da defesa parcialmente provida.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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