TRF2 0000011-51.2016.4.02.9999 00000115120164029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. INCAPACIDADE LABORATIVA
NÃO CONFIGURADA. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91
prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência
exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nessa situação. III- No caso em análise, resta incontroversa a
qualidade de segurada da autora, notadamente diante da peça de contestação
da Autarquia previdenciária (fls. 93/97), em que afirma que a parte autora
recebeu benefício de auxílio doença no período de 12/06/202 a 09/10/2002,
21/06/2010 a 28/069/2010 e por último no período de 11/01/2013 a 27/08/2013
sendo que a partir desta data foi constatada pelo perito do INSS a sua
capacidade para o trabalho. Resta examinar se realmente a autora encontra-se
incapacitada para o trabalho. IV- O laudo apresentado pelo perito judicial
de fls. 133/135, atestou que não há incapacidade da autora para exercer suas
atividades habituais do trabalho rural. Declarou o perito que não existem
riscos ocupacionais específicos aos quais a autora não pode ser submetida,
sendo que, no entanto deve evitar o levantamento exagerado de peso, levando
sempre em consideração o seu sexo e faixa etária e que não há indicação
para reabilitação laboral. V- O Juízo a quo julgou improcedente o pedido,
acatando a perícia médica judicial que concluiu que a parte autora possui
capacidade laborativa, impedindo, assim, a pretensão no sentido de obter
qualquer dos benefícios descritos na inicial. Salientou o Juízo que o perito
afirmou textualmente tratar-se de "Portadora de osteoartrose em coluna lombar
sem compressões radiculares. Não há incapacidade para exercer suas atividades
habitais do trabalho e da vida diária". VI- O laudo do expert do Juízo veio
confirmar o que deduzido pela perícia médica do INSS, que não reconheceu a
incapacidade da segurada para o trabalho ou atividade habitual. Entendo que,
ao contrário do alegado pela apelante, o laudo do perito judicial foi claro
e conclusivo em sua análise tendo, sim, considerado os exames apresentados
pela periciada, e respondido de forma satisfatória aos quesitos apresentados,
além de ter procedido à avaliação física da autora 1 com transparência,
não restando dúvida dos motivos que levaram à conclusão alcançada. VII-
Não procede a alegação de que o Juízo teria ignorado o pedido de produção
de provas e realização de nova perícia. VIII- Impende destacar que o
poder de direção do processo que é conferido ao juiz o autoriza indeferir
o requerimento de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias,
consoante dispõe a parte final do artigo 130 do Código de Processo Civil/73
("Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou
meramente protelatórias"). De igual modo, o Código de Processo Civil prevê
a possibilidade de indeferimento da prova pericial se tal produção "for
desnecessária em vista de outras provas produzidas" (inciso II do parágrafo
único do artigo 420 do Código de Processo Civil/73). IX- No caso em vertente,
entendeu o Magistrado que o feito já se encontrava suficientemente instruído
e devidamente maduro para a sentença, sendo desnecessária a produção das
provas requeridas pela parte autora, ante a documentação juntada aos autos
e o resultado da perícia médica levada a efeito pelo Juízo. X- Embora o
magistrado não esteja adstrito às conclusões de laudos periciais, há que
prevalecer o laudo pericial oficial do expert do Juízo sentenciante, em
virtude do maior grau de imparcialidade deste profissional, porque, além da
condição equidistante em relação aos litigantes, tem condições de apresentar
um trabalho correto, merecendo este a confiança do Juízo, objetivando a
formação do seu convencimento. XI- Não se vislumbra, no caso em testilha,
a necessidade de realização de nova perícia, eis que as provas colacionadas
aos autos são claras no sentido que a autora, ora apelante, não faz jus ao
benefício pretendido. XII- No presente caso o laudo pericial foi corretamente
elaborado, oferecendo respostas adequadas às perguntas formuladas e subsídios
para a decisão do magistrado, não havendo que se falar em anulação da sentença
para realização de nova perícia unicamente por discordar, a parte autora, da
conclusão pericial. XIII- Negado provimento à apelação. A C O R D Ã O Vistos e
relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO , nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
29 de setembro de 2016 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. INCAPACIDADE LABORATIVA
NÃO CONFIGURADA. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91
prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência
exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nessa situação. III- No caso em análise, resta incontroversa a
qualidade de segurada da autora, notadamente diante da peça de contestação
da Autarquia previdenciária (fls. 93/97), em que afirma que a parte autora
recebeu benefício de auxílio doença no período de 12/06/202 a 09/10/2002,
21/06/2010 a 28/069/2010 e por último no período de 11/01/2013 a 27/08/2013
sendo que a partir desta data foi constatada pelo perito do INSS a sua
capacidade para o trabalho. Resta examinar se realmente a autora encontra-se
incapacitada para o trabalho. IV- O laudo apresentado pelo perito judicial
de fls. 133/135, atestou que não há incapacidade da autora para exercer suas
atividades habituais do trabalho rural. Declarou o perito que não existem
riscos ocupacionais específicos aos quais a autora não pode ser submetida,
sendo que, no entanto deve evitar o levantamento exagerado de peso, levando
sempre em consideração o seu sexo e faixa etária e que não há indicação
para reabilitação laboral. V- O Juízo a quo julgou improcedente o pedido,
acatando a perícia médica judicial que concluiu que a parte autora possui
capacidade laborativa, impedindo, assim, a pretensão no sentido de obter
qualquer dos benefícios descritos na inicial. Salientou o Juízo que o perito
afirmou textualmente tratar-se de "Portadora de osteoartrose em coluna lombar
sem compressões radiculares. Não há incapacidade para exercer suas atividades
habitais do trabalho e da vida diária". VI- O laudo do expert do Juízo veio
confirmar o que deduzido pela perícia médica do INSS, que não reconheceu a
incapacidade da segurada para o trabalho ou atividade habitual. Entendo que,
ao contrário do alegado pela apelante, o laudo do perito judicial foi claro
e conclusivo em sua análise tendo, sim, considerado os exames apresentados
pela periciada, e respondido de forma satisfatória aos quesitos apresentados,
além de ter procedido à avaliação física da autora 1 com transparência,
não restando dúvida dos motivos que levaram à conclusão alcançada. VII-
Não procede a alegação de que o Juízo teria ignorado o pedido de produção
de provas e realização de nova perícia. VIII- Impende destacar que o
poder de direção do processo que é conferido ao juiz o autoriza indeferir
o requerimento de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias,
consoante dispõe a parte final do artigo 130 do Código de Processo Civil/73
("Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou
meramente protelatórias"). De igual modo, o Código de Processo Civil prevê
a possibilidade de indeferimento da prova pericial se tal produção "for
desnecessária em vista de outras provas produzidas" (inciso II do parágrafo
único do artigo 420 do Código de Processo Civil/73). IX- No caso em vertente,
entendeu o Magistrado que o feito já se encontrava suficientemente instruído
e devidamente maduro para a sentença, sendo desnecessária a produção das
provas requeridas pela parte autora, ante a documentação juntada aos autos
e o resultado da perícia médica levada a efeito pelo Juízo. X- Embora o
magistrado não esteja adstrito às conclusões de laudos periciais, há que
prevalecer o laudo pericial oficial do expert do Juízo sentenciante, em
virtude do maior grau de imparcialidade deste profissional, porque, além da
condição equidistante em relação aos litigantes, tem condições de apresentar
um trabalho correto, merecendo este a confiança do Juízo, objetivando a
formação do seu convencimento. XI- Não se vislumbra, no caso em testilha,
a necessidade de realização de nova perícia, eis que as provas colacionadas
aos autos são claras no sentido que a autora, ora apelante, não faz jus ao
benefício pretendido. XII- No presente caso o laudo pericial foi corretamente
elaborado, oferecendo respostas adequadas às perguntas formuladas e subsídios
para a decisão do magistrado, não havendo que se falar em anulação da sentença
para realização de nova perícia unicamente por discordar, a parte autora, da
conclusão pericial. XIII- Negado provimento à apelação. A C O R D Ã O Vistos e
relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO , nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
29 de setembro de 2016 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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