main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000011-85.2015.4.02.9999 00000118520154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS NO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração pelos quais se atribui ao julgado vícios processuais previstos no art. 535, incisos I e II do CPC, em ação versando sobre pedido concessão de aposentadoria por idade rural. 2. Verifica-se que a matéria foi efetivamente enfrentada no acórdão recorrido, visto ter dele constado que: "(...) a parte autora fez juntar aos autos a sua certidão de casamento (fl. 09), na qual não consta a profissão, certidão da justiça eleitoral na qual está qualificado como lavrador (fl. 10) e CTPS na qual consta registro de vínculo como trabalhador rural entre os anos de 82 a 88 (fl. 15) , além da prova testemunhal de fls. 67/69, mas não se colhe do conjunto probatório a convicção de que a parte autora tenha desempenhado atividade rural pelo mínimo de tempo necessário ao atendimento do requisito carência exigida na espécie (grifo nosso)"(...) " (fl. 71). 3. Resta, portanto, claro que o pedido de concessão do benefício não foi acolhido porque a prova produzida pelo autor não se revelou suficiente à comprovação do tempo mínimo necessário à concessão da postulada aposentadoria por idade - por atividade rural, não tendo sido afirmado, em nenhum momento, que não existiria início razoável de prova material quanto ao exercício da atividade rurícola. 4. Evidencia-se, portanto, que o embargante pretende na verdade se insurgir contra o resultado do julgamento, sendo certo que os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa julgada, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC. Precedentes do eg. STJ. 5. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 14/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
Mostrar discussão