TRF2 0000012-30.2009.4.02.5101 00000123020094025101
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO
AO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A
PELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Autora foi intimada pessoalmente para, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob pena de
extinção. Entretanto, a parte interessada quedou-se i nerte. 2. O Juízo a
quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267,
inciso III do CPC/73, sob o argumento de que a Caixa Econômica não promoveu
os atos e diligências que lhe competia. 3. Diante da ausência de manifestação
da CEF, mostra-se adequada a extinção do feito, sem resolução do mérito,
com base no artigo 267, inciso III, do CPC/73, atual artigo 485, III, do
CPC/15. 4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO
AO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A
PELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Autora foi intimada pessoalmente para, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob pena de
extinção. Entretanto, a parte interessada quedou-se i nerte. 2. O Juízo a
quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267,
inciso III do CPC/73, sob o argumento de que a Caixa Econômica não promoveu
os atos e diligências que lhe competia. 3. Diante da ausência de manifestação
da CEF, mostra-se adequada a extinção do feito, sem resolução do mérito,
com base no artigo 267, inciso III, do CPC/73, atual artigo 485, III, do
CPC/15. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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