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Jurisprudência


TRF2 0000012-30.2009.4.02.5101 00000123020094025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A PELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Autora foi intimada pessoalmente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Entretanto, a parte interessada quedou-se i nerte. 2. O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso III do CPC/73, sob o argumento de que a Caixa Econômica não promoveu os atos e diligências que lhe competia. 3. Diante da ausência de manifestação da CEF, mostra-se adequada a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso III, do CPC/73, atual artigo 485, III, do CPC/15. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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