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Jurisprudência


TRF2 0000012-60.2016.4.02.0000 00000126020164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DO CONTADOR. AUSÊNCIA DE VISTA ÀS PARTES ANTES DA PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A agravante pleiteia o provimento do recurso por entender que a decisão recorrida, que rejeitou a impugnação à execução e determinou o levantamento dos valores depositados judicialmente, seria nula em virtude de ter ocorrido cerceamento de defesa e excesso de execução. 2. O Contador judicial, primeiramente, acostou parecer de forma a ratificar os cálculos efetuados pela agravante e ressaltar que foi aplicada a taxa pro rata no mês de reajustamento do contrato, o qual foi impugnado pelo réu, visto que não ficou consignada no contrato tal forma de reajuste, mas sim de modo integral. 3. Retornados os autos ao contador, houve a retificação da manifestação anterior e a apresentação dos novos cálculos de forma a aplicar o IGP-M no mês do reajustamento, sobrevindo a decisão recorrida, a qual rejeitou a impugnação à execução, fixou o valor total devido, e determinou o levantamento dos valores depositados judicialmente. 4. De fato, verifica-se que não foi oportunizada às partes a possibilidade de se manifestarem sobre a retificação da manifestação e os novos cálculos acostados pela Contadoria Judicial, caracterizando error in procedendo, sendo certo que foi desrespeitado o princípio do contraditório e do devido processo legal, devendo, portanto, ser anulada a decisão. 5. Agravo de instrumento provido para anular a decisão recorrida, a fim de que seja concedida às partes a oportunidade de manifestar-se acerca dos novos cálculos da Contadoria Judicial.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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