TRF2 0000012-60.2016.4.02.0000 00000126020164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO. CÁLCULOS DO CONTADOR. AUSÊNCIA DE VISTA ÀS PARTES ANTES DA PROLAÇÃO
DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE. RECURSO
PROVIDO. 1. A agravante pleiteia o provimento do recurso por entender que
a decisão recorrida, que rejeitou a impugnação à execução e determinou o
levantamento dos valores depositados judicialmente, seria nula em virtude
de ter ocorrido cerceamento de defesa e excesso de execução. 2. O Contador
judicial, primeiramente, acostou parecer de forma a ratificar os cálculos
efetuados pela agravante e ressaltar que foi aplicada a taxa pro rata no
mês de reajustamento do contrato, o qual foi impugnado pelo réu, visto
que não ficou consignada no contrato tal forma de reajuste, mas sim de
modo integral. 3. Retornados os autos ao contador, houve a retificação
da manifestação anterior e a apresentação dos novos cálculos de forma a
aplicar o IGP-M no mês do reajustamento, sobrevindo a decisão recorrida,
a qual rejeitou a impugnação à execução, fixou o valor total devido,
e determinou o levantamento dos valores depositados judicialmente. 4. De
fato, verifica-se que não foi oportunizada às partes a possibilidade de se
manifestarem sobre a retificação da manifestação e os novos cálculos acostados
pela Contadoria Judicial, caracterizando error in procedendo, sendo certo que
foi desrespeitado o princípio do contraditório e do devido processo legal,
devendo, portanto, ser anulada a decisão. 5. Agravo de instrumento provido
para anular a decisão recorrida, a fim de que seja concedida às partes a
oportunidade de manifestar-se acerca dos novos cálculos da Contadoria Judicial.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO. CÁLCULOS DO CONTADOR. AUSÊNCIA DE VISTA ÀS PARTES ANTES DA PROLAÇÃO
DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE. RECURSO
PROVIDO. 1. A agravante pleiteia o provimento do recurso por entender que
a decisão recorrida, que rejeitou a impugnação à execução e determinou o
levantamento dos valores depositados judicialmente, seria nula em virtude
de ter ocorrido cerceamento de defesa e excesso de execução. 2. O Contador
judicial, primeiramente, acostou parecer de forma a ratificar os cálculos
efetuados pela agravante e ressaltar que foi aplicada a taxa pro rata no
mês de reajustamento do contrato, o qual foi impugnado pelo réu, visto
que não ficou consignada no contrato tal forma de reajuste, mas sim de
modo integral. 3. Retornados os autos ao contador, houve a retificação
da manifestação anterior e a apresentação dos novos cálculos de forma a
aplicar o IGP-M no mês do reajustamento, sobrevindo a decisão recorrida,
a qual rejeitou a impugnação à execução, fixou o valor total devido,
e determinou o levantamento dos valores depositados judicialmente. 4. De
fato, verifica-se que não foi oportunizada às partes a possibilidade de se
manifestarem sobre a retificação da manifestação e os novos cálculos acostados
pela Contadoria Judicial, caracterizando error in procedendo, sendo certo que
foi desrespeitado o princípio do contraditório e do devido processo legal,
devendo, portanto, ser anulada a decisão. 5. Agravo de instrumento provido
para anular a decisão recorrida, a fim de que seja concedida às partes a
oportunidade de manifestar-se acerca dos novos cálculos da Contadoria Judicial.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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