TRF2 0000013-02.2015.4.02.5005 00000130220154025005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do acórdão às fls. 65/66, que negou
provimento ao recurso de apelação interposto pela mesma, em face da sentença
que julgou procedentes os embargos à execução, opostos por BEATRIZ MARIA
DUARTE, em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição dos créditos
tributários, consubstanciado na execução fiscal nº 0000177-69.2012.4.02.5005,
referentes a lançamento suplementar de imposto de renda pessoa física. 2. O
embargante alega, em síntese, que o v. acórdão considerou a data de 31/05/2006
como de constituição definitiva e como termo inicial da contagem do prazo
prescricional o dia 31/06/2006. Alega que as datas utilizadas pelo v. acórdão
embargado não correspondem aos documentos dos autos, que demonstram como data
de constituição definitiva do crédito a notificação por edital de 17/01/2007,
com vencimento amigável em 22.03/2007. Aduz que conforme entendimento do STJ, o
termo inicial para contagem do prazo prescricional tem como marco o vencimento
do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado (art. 39,
§ 1º , da Lei nº 4.320/64). 3. Os embargos de declaração constituem recurso
de rígidos contornos processuais, possuindo âmbito de cognição restrito,
nele vedada a rediscussão da causa para a reforma do julgado. 4. Analisando
os autos, verifica-se que assiste razão à embargante quanto ao termo inicial
prescricional considerado pela decisão recorrida, quando indicou a data
lavratura do auto de infração. 5. O artigo 174 do CTN disciplina que a ação
para a cobrança dos créditos tributários prescreve em 05 anos, a contar da data
de sua constituição definitiva. No caso dos autos, o crédito exequendo foi
constituído por intermédio de auto de infração, cuja notificação do devedor
se deu por edital, com prazo de 15 (quinze) dias de 02/01/2007 a 17/01/2007
(fl. 20) Logo, a constituição definitiva do crédito se deu em 17/02/2007
(trinta dias após o prazo do edital), sendo o marco final para o ajuizamento
da ação executiva 17/03/2012. 6. Com efeito, consolidada a jurisprudência
no sentido de que, em se tratando de crédito tributário, a prescrição é
regida pelo Código Tributário Nacional, e não pelas disposições da LEF. A
previsão, em ato normativo infralegal, de prazo para cobrança amigável,
não integra a fase constitutiva do crédito tributário, pois, antes, exige,
como o seu pressuposto, a existência de título definitivo para viabilizar a
cobrança, ainda que amigável e, portanto, tal prazo já diz respeito à fase
pós-constitutiva, quando já se encontra em pleno curso, nos termos do artigo
174, CTN, o prazo de prescrição. 7. Embargos de declaração desprovidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do acórdão às fls. 65/66, que negou
provimento ao recurso de apelação interposto pela mesma, em face da sentença
que julgou procedentes os embargos à execução, opostos por BEATRIZ MARIA
DUARTE, em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição dos créditos
tributários, consubstanciado na execução fiscal nº 0000177-69.2012.4.02.5005,
referentes a lançamento suplementar de imposto de renda pessoa física. 2. O
embargante alega, em síntese, que o v. acórdão considerou a data de 31/05/2006
como de constituição definitiva e como termo inicial da contagem do prazo
prescricional o dia 31/06/2006. Alega que as datas utilizadas pelo v. acórdão
embargado não correspondem aos documentos dos autos, que demonstram como data
de constituição definitiva do crédito a notificação por edital de 17/01/2007,
com vencimento amigável em 22.03/2007. Aduz que conforme entendimento do STJ, o
termo inicial para contagem do prazo prescricional tem como marco o vencimento
do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado (art. 39,
§ 1º , da Lei nº 4.320/64). 3. Os embargos de declaração constituem recurso
de rígidos contornos processuais, possuindo âmbito de cognição restrito,
nele vedada a rediscussão da causa para a reforma do julgado. 4. Analisando
os autos, verifica-se que assiste razão à embargante quanto ao termo inicial
prescricional considerado pela decisão recorrida, quando indicou a data
lavratura do auto de infração. 5. O artigo 174 do CTN disciplina que a ação
para a cobrança dos créditos tributários prescreve em 05 anos, a contar da data
de sua constituição definitiva. No caso dos autos, o crédito exequendo foi
constituído por intermédio de auto de infração, cuja notificação do devedor
se deu por edital, com prazo de 15 (quinze) dias de 02/01/2007 a 17/01/2007
(fl. 20) Logo, a constituição definitiva do crédito se deu em 17/02/2007
(trinta dias após o prazo do edital), sendo o marco final para o ajuizamento
da ação executiva 17/03/2012. 6. Com efeito, consolidada a jurisprudência
no sentido de que, em se tratando de crédito tributário, a prescrição é
regida pelo Código Tributário Nacional, e não pelas disposições da LEF. A
previsão, em ato normativo infralegal, de prazo para cobrança amigável,
não integra a fase constitutiva do crédito tributário, pois, antes, exige,
como o seu pressuposto, a existência de título definitivo para viabilizar a
cobrança, ainda que amigável e, portanto, tal prazo já diz respeito à fase
pós-constitutiva, quando já se encontra em pleno curso, nos termos do artigo
174, CTN, o prazo de prescrição. 7. Embargos de declaração desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
19/10/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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