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Jurisprudência


TRF2 0000013-02.2015.4.02.5005 00000130220154025005

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do acórdão às fls. 65/66, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela mesma, em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução, opostos por BEATRIZ MARIA DUARTE, em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição dos créditos tributários, consubstanciado na execução fiscal nº 0000177-69.2012.4.02.5005, referentes a lançamento suplementar de imposto de renda pessoa física. 2. O embargante alega, em síntese, que o v. acórdão considerou a data de 31/05/2006 como de constituição definitiva e como termo inicial da contagem do prazo prescricional o dia 31/06/2006. Alega que as datas utilizadas pelo v. acórdão embargado não correspondem aos documentos dos autos, que demonstram como data de constituição definitiva do crédito a notificação por edital de 17/01/2007, com vencimento amigável em 22.03/2007. Aduz que conforme entendimento do STJ, o termo inicial para contagem do prazo prescricional tem como marco o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado (art. 39, § 1º , da Lei nº 4.320/64). 3. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, possuindo âmbito de cognição restrito, nele vedada a rediscussão da causa para a reforma do julgado. 4. Analisando os autos, verifica-se que assiste razão à embargante quanto ao termo inicial prescricional considerado pela decisão recorrida, quando indicou a data lavratura do auto de infração. 5. O artigo 174 do CTN disciplina que a ação para a cobrança dos créditos tributários prescreve em 05 anos, a contar da data de sua constituição definitiva. No caso dos autos, o crédito exequendo foi constituído por intermédio de auto de infração, cuja notificação do devedor se deu por edital, com prazo de 15 (quinze) dias de 02/01/2007 a 17/01/2007 (fl. 20) Logo, a constituição definitiva do crédito se deu em 17/02/2007 (trinta dias após o prazo do edital), sendo o marco final para o ajuizamento da ação executiva 17/03/2012. 6. Com efeito, consolidada a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de crédito tributário, a prescrição é regida pelo Código Tributário Nacional, e não pelas disposições da LEF. A previsão, em ato normativo infralegal, de prazo para cobrança amigável, não integra a fase constitutiva do crédito tributário, pois, antes, exige, como o seu pressuposto, a existência de título definitivo para viabilizar a cobrança, ainda que amigável e, portanto, tal prazo já diz respeito à fase pós-constitutiva, quando já se encontra em pleno curso, nos termos do artigo 174, CTN, o prazo de prescrição. 7. Embargos de declaração desprovidos. 1

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 19/10/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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