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Jurisprudência


TRF2 0000013-33.2005.4.02.5108 00000133320054025108

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DOMÍNIO ÚTIL. CADEIA SUCESSÓRIA. INCOMPLETA. INTERESSE-UTILIDADE. AUSENTE. 1. A sentença julgou extinto o processo na forma do art. 267, VI, do CPC/1973, convencido o Juízo de que o pedido inicial, tal como formulado, não aproveitaria aos autores. Isso porque ainda que anulado o registro do imóvel situado no Lote 10, Quadra 31, Condomínio Dona Zizi, apto. 04, Loteamento Braga, Cabo Frio/RJ, em nome do réu Márcio, prevaleceria a inscrição anterior no RGI, em nome dos vendedores, Henrique Pinto de Souza e Maria Valda Pires de Souza, e não dos autores, evidenciando a inutilidade do provimento pretendido. 2. O imóvel foi construído sobre terreno aforado, em 28/4/1927, pelo Município de Cabo Frio a Manoel da Rocha Mendes (fls. 27), que, posteriormente, transferiu o domínio útil a Aristides Ferreira dos Santos, em 2/1/1929 (fls. 24). Em 12/4/1941, o terreno foi adquirido pela firma comercial J. RAMOS PRESGRAVE (fls. 22), e, após a morte da titular da firma, integrou os Espólios de Júlia e Eduardo Presgrave. 3. O terreno aforado, situado em local denominado Braga, foi alvo de disputas judiciais envolvendo os titulares do domínio útil, o Município de Cabo Frio e o Estado do Rio de Janeiro. Durante o processo de expropriação, a municipalidade permitiu, em 1972, que se criasse o Bairro do Braga sobre parte da área aforada aos ora apelantes. 4. Em 14/12/1988 foi aberta a matrícula do imóvel em questão (nº 29.669), situado em porção do terreno aforado, constando como proprietário Henrique Pinto de Souza e Maria Valda Pires de Souza, que, em 25/5/1998, transferiu-o a Márcio Gilberto Barbosa da Cunha. 5. A pretensão, tal como formulada, demandaria dos autores a indicação para o polo passivo dos referidos vendedores, bem como do município foreiro, o que não foi feito, restando preclusa tal possibilidade, a teor da inteligência dos arts. 264 e 294 do CPC, eis que a demanda encontra-se estabilizada. O pedido, como deduzido, não aproveita aos autores, uma vez que, ainda que anulado o registro em nome do réu Márcio, permaneceria constando no RGI a inscrição anterior, em nome dos vendedores, Henrique Pinto de Souza e Maria Valda Pires de Souza, e não dos autores, evidenciando a inutilidade do provimento pretendido. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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