TRF2 0000013-33.2005.4.02.5108 00000133320054025108
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DOMÍNIO ÚTIL. CADEIA
SUCESSÓRIA. INCOMPLETA. INTERESSE-UTILIDADE. AUSENTE. 1. A sentença julgou
extinto o processo na forma do art. 267, VI, do CPC/1973, convencido o
Juízo de que o pedido inicial, tal como formulado, não aproveitaria aos
autores. Isso porque ainda que anulado o registro do imóvel situado no Lote
10, Quadra 31, Condomínio Dona Zizi, apto. 04, Loteamento Braga, Cabo Frio/RJ,
em nome do réu Márcio, prevaleceria a inscrição anterior no RGI, em nome dos
vendedores, Henrique Pinto de Souza e Maria Valda Pires de Souza, e não dos
autores, evidenciando a inutilidade do provimento pretendido. 2. O imóvel
foi construído sobre terreno aforado, em 28/4/1927, pelo Município de Cabo
Frio a Manoel da Rocha Mendes (fls. 27), que, posteriormente, transferiu
o domínio útil a Aristides Ferreira dos Santos, em 2/1/1929 (fls. 24). Em
12/4/1941, o terreno foi adquirido pela firma comercial J. RAMOS PRESGRAVE
(fls. 22), e, após a morte da titular da firma, integrou os Espólios de Júlia
e Eduardo Presgrave. 3. O terreno aforado, situado em local denominado Braga,
foi alvo de disputas judiciais envolvendo os titulares do domínio útil, o
Município de Cabo Frio e o Estado do Rio de Janeiro. Durante o processo de
expropriação, a municipalidade permitiu, em 1972, que se criasse o Bairro
do Braga sobre parte da área aforada aos ora apelantes. 4. Em 14/12/1988
foi aberta a matrícula do imóvel em questão (nº 29.669), situado em porção
do terreno aforado, constando como proprietário Henrique Pinto de Souza
e Maria Valda Pires de Souza, que, em 25/5/1998, transferiu-o a Márcio
Gilberto Barbosa da Cunha. 5. A pretensão, tal como formulada, demandaria
dos autores a indicação para o polo passivo dos referidos vendedores,
bem como do município foreiro, o que não foi feito, restando preclusa tal
possibilidade, a teor da inteligência dos arts. 264 e 294 do CPC, eis que a
demanda encontra-se estabilizada. O pedido, como deduzido, não aproveita aos
autores, uma vez que, ainda que anulado o registro em nome do réu Márcio,
permaneceria constando no RGI a inscrição anterior, em nome dos vendedores,
Henrique Pinto de Souza e Maria Valda Pires de Souza, e não dos autores,
evidenciando a inutilidade do provimento pretendido. 6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DOMÍNIO ÚTIL. CADEIA
SUCESSÓRIA. INCOMPLETA. INTERESSE-UTILIDADE. AUSENTE. 1. A sentença julgou
extinto o processo na forma do art. 267, VI, do CPC/1973, convencido o
Juízo de que o pedido inicial, tal como formulado, não aproveitaria aos
autores. Isso porque ainda que anulado o registro do imóvel situado no Lote
10, Quadra 31, Condomínio Dona Zizi, apto. 04, Loteamento Braga, Cabo Frio/RJ,
em nome do réu Márcio, prevaleceria a inscrição anterior no RGI, em nome dos
vendedores, Henrique Pinto de Souza e Maria Valda Pires de Souza, e não dos
autores, evidenciando a inutilidade do provimento pretendido. 2. O imóvel
foi construído sobre terreno aforado, em 28/4/1927, pelo Município de Cabo
Frio a Manoel da Rocha Mendes (fls. 27), que, posteriormente, transferiu
o domínio útil a Aristides Ferreira dos Santos, em 2/1/1929 (fls. 24). Em
12/4/1941, o terreno foi adquirido pela firma comercial J. RAMOS PRESGRAVE
(fls. 22), e, após a morte da titular da firma, integrou os Espólios de Júlia
e Eduardo Presgrave. 3. O terreno aforado, situado em local denominado Braga,
foi alvo de disputas judiciais envolvendo os titulares do domínio útil, o
Município de Cabo Frio e o Estado do Rio de Janeiro. Durante o processo de
expropriação, a municipalidade permitiu, em 1972, que se criasse o Bairro
do Braga sobre parte da área aforada aos ora apelantes. 4. Em 14/12/1988
foi aberta a matrícula do imóvel em questão (nº 29.669), situado em porção
do terreno aforado, constando como proprietário Henrique Pinto de Souza
e Maria Valda Pires de Souza, que, em 25/5/1998, transferiu-o a Márcio
Gilberto Barbosa da Cunha. 5. A pretensão, tal como formulada, demandaria
dos autores a indicação para o polo passivo dos referidos vendedores,
bem como do município foreiro, o que não foi feito, restando preclusa tal
possibilidade, a teor da inteligência dos arts. 264 e 294 do CPC, eis que a
demanda encontra-se estabilizada. O pedido, como deduzido, não aproveita aos
autores, uma vez que, ainda que anulado o registro em nome do réu Márcio,
permaneceria constando no RGI a inscrição anterior, em nome dos vendedores,
Henrique Pinto de Souza e Maria Valda Pires de Souza, e não dos autores,
evidenciando a inutilidade do provimento pretendido. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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