TRF2 0000013-41.2011.4.02.5005 00000134120114025005
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. SIMPLES NACIONAL. EXLCUSÃO OU VEDAÇÃO
À ADESÂO. ART. 17, V, LC 123/06. CONSTITUCIONALIDADE. PARCELAMENTO
INSTITUÍDO PELA LEI 10.522/2002. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES
NACIONAL. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR
CONCESSIVA. 1. Com a edição da Lei Complementar nº 123/06, passou-se a
estabelecer normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido
a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a
instituição do Simples Nacional. 2. A referida Lei Complementar estabeleceu
requisitos para o ingresso e a permanência das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte no regime, bem como suas hipóteses de exclusão. Prevê o art. 17,
V, do referido diploma normativo uma das hipóteses de vedação ao ingresso no
SIMPLES. 3. O interessado que pretende desfrutar do regime diferenciado deve
sujeitar-se, inevitavelmente, às condições previstas em lei, não havendo que
se falar em afronta à norma constitucional dos arts. 143, III, d, 170, IV,
e 173, § 4º, da CRFB/88, pois não se trata de impedir ou limitar o exercício
da atividade econômica da impetrante, mas de pressuposto legítimo e razoável
estabelecido pelo legislador infraconstitucional para que a pessoa jurídica
faça jus aos benefícios fiscais. 4. As empresas que possuem débitos com o Fisco
não estão em situação jurídica similar daquelas que cumprem pontualmente suas
obrigações tributárias, sendo legítima a concessão de tratamento distinto a
elas, não havendo, portanto, ferimento ao princípio da isonomia previsto no
art. 150, II, c/c art. 5º, caput, da CRFB/88. 5. Em relação à possibilidade
de parcelamento dos débitos da impetrante pela Lei nº. 10.522/02, sendo
o Simples Nacional um regime único de arrecadação, que engloba tributos
administrados por todos os entes políticos da federação, nos termos da
LC nº. 123⁄2006, somente lei complementar pode criar parcelamento
de débitos a abarcar tributos de outros entes da federação. Assim, não há
como autorizar a inclusão dos optantes pelo Simples Nacional no parcelamento
instituído pela Lei nº. 10.522/02. 6. Ademais, segundo disposto no art. 155-A
do CTN, "o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecida em lei
específica". Portanto, não sendo os débitos do Simples Nacional contemplados
pela lei instituidora do parcelamento, não há falar em ilegalidade do ato
normativo ora impugnado. 7. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. SIMPLES NACIONAL. EXLCUSÃO OU VEDAÇÃO
À ADESÂO. ART. 17, V, LC 123/06. CONSTITUCIONALIDADE. PARCELAMENTO
INSTITUÍDO PELA LEI 10.522/2002. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES
NACIONAL. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR
CONCESSIVA. 1. Com a edição da Lei Complementar nº 123/06, passou-se a
estabelecer normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido
a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a
instituição do Simples Nacional. 2. A referida Lei Complementar estabeleceu
requisitos para o ingresso e a permanência das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte no regime, bem como suas hipóteses de exclusão. Prevê o art. 17,
V, do referido diploma normativo uma das hipóteses de vedação ao ingresso no
SIMPLES. 3. O interessado que pretende desfrutar do regime diferenciado deve
sujeitar-se, inevitavelmente, às condições previstas em lei, não havendo que
se falar em afronta à norma constitucional dos arts. 143, III, d, 170, IV,
e 173, § 4º, da CRFB/88, pois não se trata de impedir ou limitar o exercício
da atividade econômica da impetrante, mas de pressuposto legítimo e razoável
estabelecido pelo legislador infraconstitucional para que a pessoa jurídica
faça jus aos benefícios fiscais. 4. As empresas que possuem débitos com o Fisco
não estão em situação jurídica similar daquelas que cumprem pontualmente suas
obrigações tributárias, sendo legítima a concessão de tratamento distinto a
elas, não havendo, portanto, ferimento ao princípio da isonomia previsto no
art. 150, II, c/c art. 5º, caput, da CRFB/88. 5. Em relação à possibilidade
de parcelamento dos débitos da impetrante pela Lei nº. 10.522/02, sendo
o Simples Nacional um regime único de arrecadação, que engloba tributos
administrados por todos os entes políticos da federação, nos termos da
LC nº. 123⁄2006, somente lei complementar pode criar parcelamento
de débitos a abarcar tributos de outros entes da federação. Assim, não há
como autorizar a inclusão dos optantes pelo Simples Nacional no parcelamento
instituído pela Lei nº. 10.522/02. 6. Ademais, segundo disposto no art. 155-A
do CTN, "o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecida em lei
específica". Portanto, não sendo os débitos do Simples Nacional contemplados
pela lei instituidora do parcelamento, não há falar em ilegalidade do ato
normativo ora impugnado. 7. Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES