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Jurisprudência


TRF2 0000013-41.2011.4.02.5005 00000134120114025005

Ementa
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. SIMPLES NACIONAL. EXLCUSÃO OU VEDAÇÃO À ADESÂO. ART. 17, V, LC 123/06. CONSTITUCIONALIDADE. PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI 10.522/2002. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR CONCESSIVA. 1. Com a edição da Lei Complementar nº 123/06, passou-se a estabelecer normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a instituição do Simples Nacional. 2. A referida Lei Complementar estabeleceu requisitos para o ingresso e a permanência das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte no regime, bem como suas hipóteses de exclusão. Prevê o art. 17, V, do referido diploma normativo uma das hipóteses de vedação ao ingresso no SIMPLES. 3. O interessado que pretende desfrutar do regime diferenciado deve sujeitar-se, inevitavelmente, às condições previstas em lei, não havendo que se falar em afronta à norma constitucional dos arts. 143, III, d, 170, IV, e 173, § 4º, da CRFB/88, pois não se trata de impedir ou limitar o exercício da atividade econômica da impetrante, mas de pressuposto legítimo e razoável estabelecido pelo legislador infraconstitucional para que a pessoa jurídica faça jus aos benefícios fiscais. 4. As empresas que possuem débitos com o Fisco não estão em situação jurídica similar daquelas que cumprem pontualmente suas obrigações tributárias, sendo legítima a concessão de tratamento distinto a elas, não havendo, portanto, ferimento ao princípio da isonomia previsto no art. 150, II, c/c art. 5º, caput, da CRFB/88. 5. Em relação à possibilidade de parcelamento dos débitos da impetrante pela Lei nº. 10.522/02, sendo o Simples Nacional um regime único de arrecadação, que engloba tributos administrados por todos os entes políticos da federação, nos termos da LC nº. 123⁄2006, somente lei complementar pode criar parcelamento de débitos a abarcar tributos de outros entes da federação. Assim, não há como autorizar a inclusão dos optantes pelo Simples Nacional no parcelamento instituído pela Lei nº. 10.522/02. 6. Ademais, segundo disposto no art. 155-A do CTN, "o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecida em lei específica". Portanto, não sendo os débitos do Simples Nacional contemplados pela lei instituidora do parcelamento, não há falar em ilegalidade do ato normativo ora impugnado. 7. Apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES