TRF2 0000016-03.2014.4.02.5001 00000160320144025001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OAB. PRAZO PARA
DEFESA. DESCUMPRIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REEXAME
DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos
contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação
e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. A
lide trata de pedido de anulação da sanção disciplinar interposta em face do
processo ético-disciplinar instaurado pela OAB/ES, que culminou na suspensão
preventiva da inscrição do autor perante o órgão. 2. A contradição, em matéria
de embargos declaratórios, é aquela existente dentro do próprio acórdão
embargado, entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, o que não se
deu no presente caso. Em vista disso, resta claro que a parte embargante não
logrou êxito em apontar tal vício. 3. Resta claro o inconformismo da parte
embargante com o deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto embargado,
se depreende que a matéria foi devidamente enfrentada, embora não tenha este
órgão julgador adotado a tese por ela sustentada. Logo, forçoso reconhecer sua
pretensão em rediscutir a matéria. 4. O prequestionamento da matéria, por si
só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária
a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do
CPC/2015, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 5. Não houve
qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração
opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da
decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a
via adequada para sua efetiva satisfação. 6. Impende salientar que, conforme
o artigo 1.025 do CPC/2015, para fins de prequestionamento, é prescindível
a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo
suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração,
mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados. 7. Embargos de declaração
improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OAB. PRAZO PARA
DEFESA. DESCUMPRIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REEXAME
DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos
contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação
e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. A
lide trata de pedido de anulação da sanção disciplinar interposta em face do
processo ético-disciplinar instaurado pela OAB/ES, que culminou na suspensão
preventiva da inscrição do autor perante o órgão. 2. A contradição, em matéria
de embargos declaratórios, é aquela existente dentro do próprio acórdão
embargado, entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, o que não se
deu no presente caso. Em vista disso, resta claro que a parte embargante não
logrou êxito em apontar tal vício. 3. Resta claro o inconformismo da parte
embargante com o deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto embargado,
se depreende que a matéria foi devidamente enfrentada, embora não tenha este
órgão julgador adotado a tese por ela sustentada. Logo, forçoso reconhecer sua
pretensão em rediscutir a matéria. 4. O prequestionamento da matéria, por si
só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária
a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do
CPC/2015, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 5. Não houve
qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração
opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da
decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a
via adequada para sua efetiva satisfação. 6. Impende salientar que, conforme
o artigo 1.025 do CPC/2015, para fins de prequestionamento, é prescindível
a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo
suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração,
mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados. 7. Embargos de declaração
improvidos. 1
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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