TRF2 0000016-18.2010.4.02.5106 00000161820104025106
APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR. ADIAMENTO DE LEILÃO. CONTRATO
DE PENHOR DE JÓIAS. AMPLIAÇÃO DO PEDIDO INICIAL PARA PRESTAÇÃO DE
CONTAS. DESCABIMENTO. 1. Ação cautelar proposta em face da Caixa Econômica
Federal, para adiamento de leilão de jóias empenhadas pertencentes às
Autoras, sob alegação de que estariam passando por dificuldades financeiras
e necessitariam de um prazo de 90 (noventa) dias para levantar verba para
quitar os débitos. 2. Decorridos quase nove meses desde a concessão da
medida liminar, pretenderam as Autoras inovar no feito, para que nele
se processasse nova demanda (prestação de contas), ao argumento de que
não teriam compreendido os critérios pelos quais foi apurado o montante
da dívida alusiva aos diversos contratos de penhor havidos com a CEF,
o que não é admitido no ordenamento jurídico, por força do princípio da
congruência. 3. As ações cautelares não são um fim em si mesmas, mas,
sim, dotadas das características de instrumentalidade e acessoriedade;
consubstanciam tutela relacionada a futura e eventual ação principal que,
ao que se apura, sequer foi ajuizada pelas Autoras. 4. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR. ADIAMENTO DE LEILÃO. CONTRATO
DE PENHOR DE JÓIAS. AMPLIAÇÃO DO PEDIDO INICIAL PARA PRESTAÇÃO DE
CONTAS. DESCABIMENTO. 1. Ação cautelar proposta em face da Caixa Econômica
Federal, para adiamento de leilão de jóias empenhadas pertencentes às
Autoras, sob alegação de que estariam passando por dificuldades financeiras
e necessitariam de um prazo de 90 (noventa) dias para levantar verba para
quitar os débitos. 2. Decorridos quase nove meses desde a concessão da
medida liminar, pretenderam as Autoras inovar no feito, para que nele
se processasse nova demanda (prestação de contas), ao argumento de que
não teriam compreendido os critérios pelos quais foi apurado o montante
da dívida alusiva aos diversos contratos de penhor havidos com a CEF,
o que não é admitido no ordenamento jurídico, por força do princípio da
congruência. 3. As ações cautelares não são um fim em si mesmas, mas,
sim, dotadas das características de instrumentalidade e acessoriedade;
consubstanciam tutela relacionada a futura e eventual ação principal que,
ao que se apura, sequer foi ajuizada pelas Autoras. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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