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Jurisprudência


TRF2 0000016-18.2010.4.02.5106 00000161820104025106

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR. ADIAMENTO DE LEILÃO. CONTRATO DE PENHOR DE JÓIAS. AMPLIAÇÃO DO PEDIDO INICIAL PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESCABIMENTO. 1. Ação cautelar proposta em face da Caixa Econômica Federal, para adiamento de leilão de jóias empenhadas pertencentes às Autoras, sob alegação de que estariam passando por dificuldades financeiras e necessitariam de um prazo de 90 (noventa) dias para levantar verba para quitar os débitos. 2. Decorridos quase nove meses desde a concessão da medida liminar, pretenderam as Autoras inovar no feito, para que nele se processasse nova demanda (prestação de contas), ao argumento de que não teriam compreendido os critérios pelos quais foi apurado o montante da dívida alusiva aos diversos contratos de penhor havidos com a CEF, o que não é admitido no ordenamento jurídico, por força do princípio da congruência. 3. As ações cautelares não são um fim em si mesmas, mas, sim, dotadas das características de instrumentalidade e acessoriedade; consubstanciam tutela relacionada a futura e eventual ação principal que, ao que se apura, sequer foi ajuizada pelas Autoras. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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