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Jurisprudência


TRF2 0000018-09.2006.4.02.5112 00000180920064025112

Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS. 1. Do exame do recurso de apelação, ressai que a recorrente, em absoluta desarmonia com a norma do artigo 514, inciso II, do CPC, não cuidou de impugnar a matéria decidida na sentença terminativa, deixando de declinar clara e objetivamente os fundamentos de fato e de direito para sua modificação. 2. Sucede que em suas razões recursais, a apelante limitou-se apenas a discorrer sobre a matéria de mérito que almeja seja analisada pelo Judiciário, silenciando-se, todavia, sobre a questão processual que deu azo à extinção do feito. 3. Sabe-se que a motivação de qualquer recurso constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, levando sua ausência à inépcia do pedido. Daí sua exigência de forma expressa, a teor do artigo 514, inciso II, do CPC. 4. Apelação não conhecida.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Data da Publicação : 26/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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