TRF2 0000018-09.2006.4.02.5112 00000180920064025112
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. RAZÕES
DISSOCIADAS. 1. Do exame do recurso de apelação, ressai que a recorrente,
em absoluta desarmonia com a norma do artigo 514, inciso II, do CPC, não
cuidou de impugnar a matéria decidida na sentença terminativa, deixando de
declinar clara e objetivamente os fundamentos de fato e de direito para sua
modificação. 2. Sucede que em suas razões recursais, a apelante limitou-se
apenas a discorrer sobre a matéria de mérito que almeja seja analisada pelo
Judiciário, silenciando-se, todavia, sobre a questão processual que deu azo à
extinção do feito. 3. Sabe-se que a motivação de qualquer recurso constitui
pressuposto objetivo de admissibilidade, levando sua ausência à inépcia do
pedido. Daí sua exigência de forma expressa, a teor do artigo 514, inciso II,
do CPC. 4. Apelação não conhecida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. RAZÕES
DISSOCIADAS. 1. Do exame do recurso de apelação, ressai que a recorrente,
em absoluta desarmonia com a norma do artigo 514, inciso II, do CPC, não
cuidou de impugnar a matéria decidida na sentença terminativa, deixando de
declinar clara e objetivamente os fundamentos de fato e de direito para sua
modificação. 2. Sucede que em suas razões recursais, a apelante limitou-se
apenas a discorrer sobre a matéria de mérito que almeja seja analisada pelo
Judiciário, silenciando-se, todavia, sobre a questão processual que deu azo à
extinção do feito. 3. Sabe-se que a motivação de qualquer recurso constitui
pressuposto objetivo de admissibilidade, levando sua ausência à inépcia do
pedido. Daí sua exigência de forma expressa, a teor do artigo 514, inciso II,
do CPC. 4. Apelação não conhecida.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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