TRF2 0000018-19.2011.4.02.9999 00000181920114029999
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO COMO
TRABALHADOR RURAL. SENTEÇA DECLARATÓRIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU
CONGRUÊNCIA. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Em atenção ao princípio da
adstrição ou congruência (artigo 492, do NCPC), restringir-se-á o provimento
jurisdicional à sua natureza declaratória, consoante requerido na exordial,
não havendo que se falar em concessão de benefício previdenciário nesta
ação. 2. A imprecisão contida na decisão agravada poderia culminar com a
concessão de um benefício de aposentadoria rural por idade que sequer foi
pedido na inicial, a qual limitou-se a requerer um provimento de natureza
declaratória - de tempo de serviço rural -, conforme reconhecido pelo
próprio agravado, em suas contrarrazões. 3. Na forma do art. 85, §8°,
do NCPC, mantém-se o quantum fixado de honorários de sucumbência, em R$
1.200,00 (hum mil e duzentos reais), porquanto razoável ao caso em apreço,
consoante apreciação equitativa. 4. Agravo interno parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO COMO
TRABALHADOR RURAL. SENTEÇA DECLARATÓRIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU
CONGRUÊNCIA. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Em atenção ao princípio da
adstrição ou congruência (artigo 492, do NCPC), restringir-se-á o provimento
jurisdicional à sua natureza declaratória, consoante requerido na exordial,
não havendo que se falar em concessão de benefício previdenciário nesta
ação. 2. A imprecisão contida na decisão agravada poderia culminar com a
concessão de um benefício de aposentadoria rural por idade que sequer foi
pedido na inicial, a qual limitou-se a requerer um provimento de natureza
declaratória - de tempo de serviço rural -, conforme reconhecido pelo
próprio agravado, em suas contrarrazões. 3. Na forma do art. 85, §8°,
do NCPC, mantém-se o quantum fixado de honorários de sucumbência, em R$
1.200,00 (hum mil e duzentos reais), porquanto razoável ao caso em apreço,
consoante apreciação equitativa. 4. Agravo interno parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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