TRF2 0000019-27.2006.4.02.5101 00000192720064025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. DESVIO
DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS
MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Remessa necessária, apelação
e recurso adesivo em face de sentença que julga extinto o processo, sem
resolução do mérito, em relação à União e improcedente o pedido de equiparação
de vencimentos básicos do demandante aos de um Especialista em Políticas
Públicas e Gestão Governamental, em relação à UFRJ. Houve condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 2% (dois por cento) do valor
atualizado da causa. 2. Os documentos acostados aos autos não comprovam que
as funções exercidas pelo demandante são efetivamente atribuições de maior
complexidade e atinentes ao cargo de Especialista em Políticas Públicas e
Gestão Governamental. 3. Há de se restar sobejamente comprovado, em hipóteses
como a presente, o alegado desvio funcional, a sua habitualidade, bem como a
existência de ordem superior determinando a prática de atribuições alheias
ao cargo para o qual o servidor foi investido, o que não é o caso aqui
tratado. Precedentes deste TRF2: 3ª Seção Especializada, EI 200002010462565,
Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, E-DJF2R 23.10.2014; 6ª Turma Especializada,
ApelReex 201151010060578, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E- DJF2R
1.4.2014). 4. A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a 3
(três) salários mínimos mensais para o deferimento do benefício da gratuidade
de justiça é corroborada por esta Corte Regional. Precedentes deste TRF2: 5ª
Turma Especializada, AG 0002573-57.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 8.6.2016; 5ª Turma Especializada,
AG 0001141- 03.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R
5.7.2016. 5. A fixação da verba honorária deve se fundamentar nos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que remunere adequadamente
o trabalho dos advogados. Sendo assim, razoável a fixação dos honorários
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a partir da data do presente
voto. 6. Remessa necessária e apelação da UFRJ providas e recurso adesivo
não provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. DESVIO
DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS
MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Remessa necessária, apelação
e recurso adesivo em face de sentença que julga extinto o processo, sem
resolução do mérito, em relação à União e improcedente o pedido de equiparação
de vencimentos básicos do demandante aos de um Especialista em Políticas
Públicas e Gestão Governamental, em relação à UFRJ. Houve condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 2% (dois por cento) do valor
atualizado da causa. 2. Os documentos acostados aos autos não comprovam que
as funções exercidas pelo demandante são efetivamente atribuições de maior
complexidade e atinentes ao cargo de Especialista em Políticas Públicas e
Gestão Governamental. 3. Há de se restar sobejamente comprovado, em hipóteses
como a presente, o alegado desvio funcional, a sua habitualidade, bem como a
existência de ordem superior determinando a prática de atribuições alheias
ao cargo para o qual o servidor foi investido, o que não é o caso aqui
tratado. Precedentes deste TRF2: 3ª Seção Especializada, EI 200002010462565,
Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, E-DJF2R 23.10.2014; 6ª Turma Especializada,
ApelReex 201151010060578, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E- DJF2R
1.4.2014). 4. A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a 3
(três) salários mínimos mensais para o deferimento do benefício da gratuidade
de justiça é corroborada por esta Corte Regional. Precedentes deste TRF2: 5ª
Turma Especializada, AG 0002573-57.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 8.6.2016; 5ª Turma Especializada,
AG 0001141- 03.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R
5.7.2016. 5. A fixação da verba honorária deve se fundamentar nos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que remunere adequadamente
o trabalho dos advogados. Sendo assim, razoável a fixação dos honorários
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a partir da data do presente
voto. 6. Remessa necessária e apelação da UFRJ providas e recurso adesivo
não provido. 1
Data do Julgamento
:
28/04/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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