TRF2 0000019-28.2016.4.02.9999 00000192820164029999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE
CUSTAS. - Apelação interposta em face de sentença que condenou o INSS
a conceder o auxílio-doença desde o requerimento administrativo; e a
convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial. -
O laudo pericial afirma que a Autora é portadora de doença incapacitante,
o que a impede de exercer sua atividade laborativa ou qualquer outra que lhe
garanta o sustento. - Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor
da condenação, devida à simplicidade da causa, percentual compatível ao §4º
do artigo 20 do CPC. - No que se refere à sua condenação ao pagamento de
custas, insta ressaltar que a Lei Estadual nº. 3.350/99 determina a isenção
do pagamento das custas para Autarquias Federais, em seu art. 17, inciso IX.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE
CUSTAS. - Apelação interposta em face de sentença que condenou o INSS
a conceder o auxílio-doença desde o requerimento administrativo; e a
convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial. -
O laudo pericial afirma que a Autora é portadora de doença incapacitante,
o que a impede de exercer sua atividade laborativa ou qualquer outra que lhe
garanta o sustento. - Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor
da condenação, devida à simplicidade da causa, percentual compatível ao §4º
do artigo 20 do CPC. - No que se refere à sua condenação ao pagamento de
custas, insta ressaltar que a Lei Estadual nº. 3.350/99 determina a isenção
do pagamento das custas para Autarquias Federais, em seu art. 17, inciso IX.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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