TRF2 0000019-50.2004.4.02.5116 00000195020044025116
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Não se conhece do
agravo retido ante a inexistência de pedido expresso para o seu exame, seja na
forma do artigo 523, do CPC-1973, ou pelo artigo 1.009, § 1º, do CPC-2015. 2. A
responsabilização do tomador de serviços com fundamento no artigo 31, da
Lei nº 8.212/91, antes do advento da Lei nº 9.711/98, é cabível, desde que
a fiscalização promova previamente diligências junto às prestadoras para
aferir eventual recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. 3. Os
honorários advocatícios devem observar a legislação vigente à época em
que publicado o ato censurado, segundo assentado pelo Superior Tribunal
de Justiça. Decaindo a ré de parte considerável, pertinente a aplicação
do disposto no artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973, respondendo
a ré pelas despesas processuais, compreendidas as custas processuais e os
honorários de advogado, e honorários advocatícios, que se fixa moderadamente,
em razão da baixa complexidade da causa. 4. Remessa necessária e apelação
da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) não providas. Agravo retido não conhecido e
apelação parcialmente provida de BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Não se conhece do
agravo retido ante a inexistência de pedido expresso para o seu exame, seja na
forma do artigo 523, do CPC-1973, ou pelo artigo 1.009, § 1º, do CPC-2015. 2. A
responsabilização do tomador de serviços com fundamento no artigo 31, da
Lei nº 8.212/91, antes do advento da Lei nº 9.711/98, é cabível, desde que
a fiscalização promova previamente diligências junto às prestadoras para
aferir eventual recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. 3. Os
honorários advocatícios devem observar a legislação vigente à época em
que publicado o ato censurado, segundo assentado pelo Superior Tribunal
de Justiça. Decaindo a ré de parte considerável, pertinente a aplicação
do disposto no artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973, respondendo
a ré pelas despesas processuais, compreendidas as custas processuais e os
honorários de advogado, e honorários advocatícios, que se fixa moderadamente,
em razão da baixa complexidade da causa. 4. Remessa necessária e apelação
da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) não providas. Agravo retido não conhecido e
apelação parcialmente provida de BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO MIGUEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO MIGUEL
Mostrar discussão