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Jurisprudência


TRF2 0000019-50.2004.4.02.5116 00000195020044025116

Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Não se conhece do agravo retido ante a inexistência de pedido expresso para o seu exame, seja na forma do artigo 523, do CPC-1973, ou pelo artigo 1.009, § 1º, do CPC-2015. 2. A responsabilização do tomador de serviços com fundamento no artigo 31, da Lei nº 8.212/91, antes do advento da Lei nº 9.711/98, é cabível, desde que a fiscalização promova previamente diligências junto às prestadoras para aferir eventual recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. 3. Os honorários advocatícios devem observar a legislação vigente à época em que publicado o ato censurado, segundo assentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Decaindo a ré de parte considerável, pertinente a aplicação do disposto no artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973, respondendo a ré pelas despesas processuais, compreendidas as custas processuais e os honorários de advogado, e honorários advocatícios, que se fixa moderadamente, em razão da baixa complexidade da causa. 4. Remessa necessária e apelação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) não providas. Agravo retido não conhecido e apelação parcialmente provida de BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : THEOPHILO MIGUEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : THEOPHILO MIGUEL
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